Art. 396

AutorRicardo Córdova Diniz
Páginas159-160

Page 159

CLT – texto anterior

Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Lei n. 13.467/2017

Art. 396. ...................

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Lei n. 13.509/2017

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

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Visão geral do tema

Remete-se o leitor para os comentários dos arts. 391-A e 394-A, pois a visão geral lá lançada é a mesma para a do art. 396, com a redação da Lei n. 13.509/2017.

Caput, alterado pela Lei n 13.509/2017

§ 1º (antigo parágrafo único), incluído pela Lei n. 13.467/2017

§ 2º, incluído pela Lei n. 13.467/2017

A mudança promovida pela Lei n. 13.509/2017 é simples: estende para as mulheres adotantes os dois inter-valos especiais de 30 minutos cada, por dia.

Esse direito, embora de forma reflexa, já está assegurado na Constituição, pois o filho adotivo não pode receber tratamento diverso do filho biológico. Contudo, a inserção expressa dele no texto ordinário, além de trazer certeza para a Sociedade, pois existiam decisões judiciais em sentido contrário, tem caráter afirmativo na política de adoção do Estado brasileiro.

Uma das principais controvérsias que surgirá em razão dessa alteração, diz respeito às mulheres adotantes que não estão na condição de lactante. Alguns empregadores poderão se recusar a conceder os intervalos, ao argumento de que a empregada não é lactante. Contudo, o dispositivo legal não fala de lactante. Nele usa-se a expressão amamentação. Assim, a tendência do Judiciário é de interpretar esse dispositivo de forma mais ampla, abrangendo todos os meios de amamentação, principalmente porque um dos objetivos da amamentação é o de fortalecer os laços de afetividade entre a criança e a mãe, e...

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