ART. 4º

AutorJosé Lucio Munhoz
Páginas42-45
José Lucio Munhoz
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CLT – texto anterior
Art. 4ºConsidera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de servi-
ço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...
(VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela
Lei n. 4.072, de 16.6.1962)
Lei n. 13.467/2017
Art. 4º .........
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efei-
to de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não
será computado como período extraordinário o que exceder a jorna-
da normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto
no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por es-
colha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas
vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatorie-
dade de realizar a troca na empresa.” (NR)
José Lucio Munhoz
Visão geral do tema
O texto trata do tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando
ordens, sendo considerada qualquer das hipóteses como de serviço efetivo, ou seja, devendo receber a respecti-
va remuneração, salvo as situações expressamente consignadas. A CLT, portanto, considerando que o risco das
atividades empresariais (bem como os dividendos daí decorrentes) pertencem ao empregador (art. 2º da CLT),1
determina que este deve remunerar todo o tempo que o empregado estiver envolvido com as atividades do contrato
de trabalho, ainda que não propriamente “trabalhando”.
Assim, se por qualquer problema o estabelecimento empresarial paralisar suas atividades de modo tempo-
rário (falta de produtos, ausência de energia elétrica, circunstâncias climáticas, quebra de equipamentos, aguar-
dando materiais, entre outros) e isso acarretar na ociosidade dos empregados, tal período será considerado como
de efetivo serviço, não afetando a remuneração fixa do empregado2.
Algumas decisões judiciais reconheciam, com base em tal dispositivo, por exemplo, o tempo utilizado na
troca de uniforme ou mesmo no deslocamento de casa até o trabalho, quando o transporte era fornecido pelo em-
pregador (esse ponto, especificamente, será melhor estudado no comentário ao art. 58, § 2º, ao qual remetemos
o leitor), entre outras situações. Tais posições jurisprudenciais eram objeto de muitas críticas por parte do setor
empresarial, pelo rigorismo com que algumas interpretações tratavam o tema.
Se por um lado o empregado não pode sofrer prejuízos na administração de seu tempo privado por conta do
contrato de trabalho, deixando de realizar atividades de sua vida pessoal em favor da empresa, por outro não se
deve deixar de observar o bom senso e a razoabilidade (embora estes sejam conceitos subjetivos e, portanto, cada
qual tem a sua própria definição sobre o que seja uma dose adequada de sensatez ou não).
De fato, monetarizar cada ato decorrente da pessoal relação de trabalho pode contribuir para gerar conflitos
desnecessários e ainda mais prejuízos ao conjunto dos trabalhadores. O reconhecimento como tempo de serviço
1. “Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
2. Convém aqui mencionar que o art. 58, § 1º, da CLT, alterado em 2001, dispõe que “não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários”, de modo a não transformar em pecúnia exatamente cada um dos minutos excedidos ou trabalhados a menor
durante a jornada de trabalho, observado o limite diário de 10 minutos.
Art. 4º

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