Art. 42

AutorJosé Herval Sampaio Júnior
Páginas226-229
226
Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais
de resolução de conitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e
àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito
de suas competências.
Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por
lei própria.
José Herval Sampaio Júnior
1. COMENTÁRIOS
A lei que ora comentamos nesse livro é o guia que deve ser seguido por todos
que desejem laborar com qualquer tipo de mediação e na realidade com os meios
consensuais em geral, daí porque a previsão de aplicação, no que couber, a todas
as outras formas consensuais de resolução de conf‌litos, respeitadas, por óbvio, as
peculiaridades de cada meio consensual, que tem suas especif‌icidades e algumas
delas inviabilizam, por si só, a aplicação da lei de mediação.
A primeira observação que devemos fazer é que a lei enunciou alguns outros
meios consensuais, logo não há o que se falar em taxatividade, até mesmo porque a
política em si, como já enunciamos é integrativa, dai porque, sempre que possível,
deve haver auxílio entre todos os meios, por isso que a interpretação que se coadu-
na, inclusive com o novo CPC, que também trata de outros meios consensuais é no
sentido de que os meios citados são exemplif‌icativos.
No que tange à mediação comunitária, pensamos que a aplicação deve ser feita
com parcimônia, já que a informalidade desse meio bem típico não se coaduna com
a ritualística da lei, mesmo que já informal em relação ao procedimento judicial,
contudo sabemos que tem um procedimento e talvez a mediação comunitária
aceite no máximo um planejamento no seu início e os próprios envolvidos vão
mudando de acordo com a capilaridade de cada assunto e a própria desenvoltura
dos envolvidos, cabendo ao mediador o papel de tão somente intermediar e aco-
lher os contendores.
A mediação comunitária tem a peculiaridade de que as pessoas da própria
localidade, a partir de treinamento específ‌ico na política consensual, possam se
habilitar para resolverem todos os conf‌litos que surgirem na comunidade, logo
tal forma de solução consensual não combina com procedimento, devendo estar
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