ART. 442-B

AutorOscar Krost
Páginas168-174
Oscar Krost
Art. 442-B
168
CLT – texto anterior
Art. 442-B – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 442-B. A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades
legais, com ou sem exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a qualidade de em-
pregado prevista no Art. 3º desta Consoli-
dação.
Medida Provisória n. 808
“Art. 442-B. A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades
legais, de forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado prevista no Art.
3º desta Consolidação.
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de
exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empre-
gado prevista no art. 3º o fato de o autôno-
mo prestar serviços a apenas um tomador de
serviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços
de qualquer natureza a outros tomadores de
serviços que exerçam ou não a mesma ati-
vidade econômica, sob qualquer modalida-
de de contrato de trabalho, inclusive como
autônomo.
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibili-
dade de recusa de realizar atividade deman-
dada pelo contratante, garantida a aplicação
de cláusula de penalidade prevista em con-
trato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais,
corretores de imóveis, parceiros, e traba-
lhadores de outras categorias profissionais
reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato au-
tônomo, desde que cumpridos os requisitos
do caput, não possuirão a qualidade de em-
pregado prevista o art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será
reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autôno-
mo, ainda que exerça atividade relacionada
ao negócio da empresa contratante.” (NR)
Oscar Krost
Visão geral do tema
O Direito do Trabalho no Brasil no século XXI apresenta autonomia em relação a outros ramos jurídicos,
com princípios, doutrina, direito processual e até mesmo um ramo do Judiciário próprios. Contudo, sua origem
remonta o direito privado, sendo o Código de Napoleão a primeira codificação moderna a reger a prestação de
serviços,1 do qual decorrem diversos institutos juslaborais, especialmente o contrato de trabalho.
Mesmo sendo a relação de emprego um dos pilares fundamentais da ordem econômica capitalista iniciada
ao final do século XIX, ao lado do direito de propriedade e da liberdade de mercado, segundo Francisco Rossal de
Araújo2, outras formas de exploração da mão de obra já existentes continuaram a ser utilizadas. Em algumas situa-
ções, a escolha por um prestador de serviços autônomo ou mesmo de uma equipe, pode decorrer da especialidade
do fazer ou da pequena duração do trabalho, justificando a contratação fora do campo do direito do trabalho, mas
em outras, dá margem à fraude à legislação protetiva com o intuito de reduzir os custos financeiros para o tomador.
Há zonas de fonteira ou cinzentas, exigindo o preenchimento de eventuais lacunas pela doutrina e juris-
prudência3, a fim de abranger situações não previstas em lei, assim como outras, em que a forma tem por objetivo
falsear a realidade.
1. ARAÚJO, Francisco Rossal de. A boa-fé no contrato de emprego. São Paulo: LTr, 1996. p. 65.
2. Op. cit., p. 66.
3. Neste particular, a teoria da parassubordinação ou da subordinação estrutural-reticular criada na Itália, analisada em detalhes
em MENDES, Marcus Menezes Barberino; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo Resende. Subordinação estrutural-reticular: uma

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