ART. 443

AutorLuiz Carlos Roveda
Páginas175-177
Luiz Carlos Roveda
Art. 443 175
CLT – texto anterior
Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de tra-
balho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimen-
to suscetível de previsão aproximada.
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tra-
tando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeter-
minação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Lei n. 13.467/2017
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acorda-
do tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho in-
termitente.
(...)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual
a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorren-
do com alternância de períodos de prestação de serviços e de inati-
vidade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente
do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.
Luiz Carlos Roveda
Visão geral do tema
Dentro do mundo do trabalho é possível identificar, para fins didáticos, duas categorias de trabalhadores
privados:
a) os independentes – incluindo nestes os profissionais liberais, os autônomos, os eventuais e outros pres-
tadores sem vínculo;
b) os empregados – aqueles que prestam serviços pessoais, onerosos e subordinados.
Entre os empregados, a partir da Lei n. 13.467/2017, nota-se dois tipos de contratos:
b.1 – clássicos, cujos requisitos para reconhecimento da existência são pessoalidade, onerosidade, não even-
tualidade e subordinação;
b.2 – intermitentes, cujos requisitos para reconhecimento da existência são a pessoalidade, onerosidade,
subordinação e forma escrita.
A pessoalidade e a onerosidade são elementos comuns que não geram grandes celeumas para a caracte-
rização. As questões de maior discordância estão na identificação da subordinação e da não eventualidade. São
conceitos complexos que admitem interpretações díspares, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. E é
basicamente por este motivo que proliferam processos com pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego.
O contrato que preenche os requisitos do art. 3º da CLT, a partir do novo regramento legal, pode ser deno-
minado de contrato “clássico”. Diga-se que todo o arcabouço teórico produzido sobre os requisitos de existência
dessa espécie de contrato continua incólume.
Sendo o contrato de trabalho clássico um contrato realidade, ele pode ser celebrado por qualquer meio,
seja escrito ou verbal, expresso ou tácito. Pode ser ajustado por meios telemáticos como WhatsApp, e-mail, troca
de mensagens enfim, quaisquer elementos que comprovem a vontade das partes em contratar e a forma como o
fazem, servem para definir a natureza do ajuste e a existência ou não do contrato de trabalho clássico, atraindo as
regras legais aplicáveis.
E a validade da celebração tácita justifica-se porque o regramento legal aplicável ao contrato de trabalho é
anterior ao próprio ajuste. O ajuste simplesmente se amoldará às normas legais preexistentes.
Dentro do contrato clássico se encontram diversas subespécies de contratos com regras especiais escritas,
sobre tempo de duração (prazo determinado), a quantidade de horas (regime de tempo parcial) e turnos, por
exemplo.
Importa acentuar que qualquer que seja a subespécie de contrato clássico, a existência depende do preen-
chimento dos requisitos legais, entre eles a não eventualidade, sendo certo que a falta de registro escrito sobre
as condições especiais importa em invalidade dos ajustes específicos com o reconhecimento da existência de um
contrato clássico comum.
Mas o contrato de trabalho intermitente não se enquadra como subespécie do contrato clássico. Trata-se,
pois, de uma nova espécie de contrato.
Daí porque é razoável inferir que um contrato celebrado na modalidade “intermitente”, ou deve ser reco-
nhecido como tal ou não haverá contrato algum. Observe-se que no contrato intermitente está integralmente
preservada a integridade de remuneração limitada ao tempo de efetivo trabalho, o repouso remunerado, as férias

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