ART. 448-A

AutorRicardo Jahn
Páginas185-187
Ricardo Jahn
Art. 448-A 185
CLT – texto anterior
Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empre-
gadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do
sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Ricardo Jahn
Visão geral do tema
Inicialmente, importante referir que o presente artigo deve ser lido e analisado em consonância com os arts.
101 e 4482 da CLT, pois veio complementá-los, bem como o art. 9º3 da referida Consolidação.
A presente disposição legal, além de esclarecer e complementar, frisou que os direitos dos empregados não
serão afetados por eventual sucessão de empresas ou empregadores. A sucessão empresarial ou de empregadores
é uma forma de alteração do contrato de trabalho (alteração subjetiva no polo passivo), em que ocorre a troca ou
transferência de titularidade do empreendimento para um novo titular, o qual assume os direitos, deveres e ris-
cos. Está prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, e o sucessor, ao assumir a titularidade do empreendimento, torna-se
responsável por eventuais obrigações trabalhistas anteriores, isto é, no período que empregados trabalhavam para
a empresa sucedida.
Já o texto relativo ao parágrafo único incorporou uma importante garantia aos direitos do trabalhador, a
partir do momento que incluiu o sucedido como responsável solidário por eventuais fraudes de transferência do
empreendimento, isto é, pela prática de atos que possam causar prejuízos ao trabalhador, em complemento com
o disposto no art. 9º da CLT.
Caput, incluído pela Lei n. 13.467/2017
Os direitos dos empregados não serão afetados por eventual sucessão de empresas ou empregadores, perma-
necendo a responsabilidade entre as empresas, sucessora e sucedida, diante de uma alteração no polo empregador.
Como já referido, a sucessão empresarial ou de empregadores é um ato jurídico que implica alteração do
contrato de trabalho (alteração subjetiva no polo passivo), pois ocorre alteração, troca ou transferência de titu-
laridade do empreendimento. O novo titular passa a assumir os direitos, deveres e riscos inerentes, tornando-se
responsável por eventuais obrigações/créditos trabalhistas devidos aos empregados no período anterior.
Essa alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados (art. 10
da CLT) nem o próprio contrato de trabalho. Deste modo, independentemente da forma de alteração da estrutura
jurídica do empreendimento (fusão de empresas, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas socie-
tárias etc.), os contratos de trabalho até então existentes conservam os mesmos direitos e obrigações. Tal conclusão
já estava sedimentada na OJ n. 261 da SDI-I do TST:
261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive
as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade
do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais,
caracterizando típica sucessão trabalhista.
A jurisprudência deste TRT, em recente decisão, posicionou-se no sentido que permanece a responsabilidade
entre as empresas, sucessora e sucedida, no caso de alteração da sucessão, não se eximindo o antigo empregador:
Inteiro Teor: É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissi-
bilidade. MÉRITO 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. REVELIA E CONFISSÃO
1. Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
2. Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos em-
pregados.
3. Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.

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