ART. 452-B

AutorLuiz Carlos Roveda
Páginas197-198
Luiz Carlos Roveda
Art. 452-B 197
CLT – texto anterior
Art. 452-B – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 452-B – Sem previsão.
Medida Provisória n. 808/2017
“Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do
contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para
prestar serviços;
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para
a prestação de serviços;
IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cance-
lamento de serviços previamente agendados nos termos dos
§ 1º e § 2º do art. 452-A.” (NR)
Luiz Carlos Roveda
Visão geral do tema
Tratando-se de um contrato com muitas particularidades, entendeu o legislador em deixar que as partes
regulem detalhes relativos a forma de convocação, local e turnos de trabalho, se for o caso, bem como a reparação
recíproca em caso de cancelamento dos serviços previamente agendados.
Visão do tema após o fim da vigência da MP n. 808/2017
As partes continuam com a possibilidade de dar nova redação às respectivas matérias, contudo, não o fazen-
do, aplica-se o disposto na lei sobre os locais de prestação de serviço, horários, convocação e reparação recíproca.
Observe-se que ao trazer a expressão “turnos” ao invés de “jornada” ou “horário”, o texto da MP poderia
gerar dúvidas, conforme foi esclarecido nos comentários. Sendo possível a contratação por hora, dias ou períodos
mais elásticos, parece óbvio que as partes devem definir a jornada, que não pode ser superior a jornada legal e
sendo vedada a compensação.
Volta a vigorar o § 4º do art. 452-A, prevendo a penalidade de 50% da remuneração, cujo ônus será da parte
que der causa ao descumprimento do ajuste. Apesar de vigorar norma que define penalidade, nada obsta que as
partes diretamente, ou por normas coletivas, possam estipular outras regras a respeito.
Caput, incluído pela MP n. 808/2017
As liberalidades concedidas no artigo encontram limites em normas legais e Constitucionais.
Se a estipulação for realizada por meio de contrato individual, deverão ser observadas as matérias permitidas
e o critério da proporcionalidade.
O art. 9º da CLT 1 não foi revogado, portanto, quaisquer ajustes que tenham por objetivo impedir, fraudar
ou desvirtuar a aplicação da Lei, serão nulos de pleno direito.
Inc. I, incluído pela MP n. 808/2017
O local de prestação de serviços é definido pelo empregador. Pode ser fixo no estabelecimento industrial,
comercial ou de serviços, mas, também pode ser realizado em diversos locais. Nada impede, por exemplo, que um
segurança seja contratado sem um local fixo e deslocado para realizar atividades em diversos pontos. O mesmo
ocorre com serviços de limpeza. Ainda que possa prestar serviços em locais diversos, o empregado ficará vincu-
lado a um determinado estabelecimento. Observe-se que a regra do art. 469 da CLT2 garante a permanência do
trabalhador na localidade em que tiver sido contratado.
Inc. II, incluído pela MP n. 808/2017
Quando o legislador usa o termo “turnos”, não deve estar se referindo ao regime de 12x36, já que esse re-
gime é uma exceção à regra legal que limita a jornada a 8 horas diárias com acréscimo máximo de 2 horas extras.
1. Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
2. Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato,
não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

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