Art. 468

AutorJoão Carlos Trois Scalco
Páginas218-220

Page 218

CLT – texto anterior

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Lei n. 13.467/2017

“Art. 468. ..........................

§ 1º ...................................

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR)

Visão geral do tema

Nas relações jurídicas de emprego, as obrigações das partes são estabelecidas em lei, em norma coletiva e no contrato de trabalho, este formalizado ou não. Para modificação das condições originalmente contratadas, necessário mútuo consentimento das partes e, ainda, que as alterações não configurem “prejuízo” para o trabalhador. A caracterização de hipótese de prejuízo para o trabalhador não é objetiva, depende da análise das circunstâncias que envolvem o contrato de trabalho e a vida pessoal do empregado, pois existem situações nas quais a renúncia a direitos por parte do trabalhador visa atender interesse particular real e efetivo como, por exemplo, a redução salarial proporcional à diminuição da jornada, solicitada pelo empregado para atender necessidade familiar ou interesse profissional de compatibilizar o horário de trabalho com outro contrato de emprego ou com curso de ensino superior. Segundo a clássica lição de José Martins Catharino: “A lei não restringe o conceito de prejuízo, intencionalmente. Pode ser de qualquer natureza, que atinja o trabalho em si ou a pessoa do empregado, econômico, psicofísico ou moral. Ainda, não havendo restrição, o prejuízo pode ser contemporâneo da alteração, ou futuro, desde que seja consequente e certo, como assinalado por Délio Maranhão”1. O disposto no art. 468 da CLT, ao estabelecer que, nos “contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”, limita a autonomia da vontade das partes, consagrando o Princípio da Indisponibilidade ou, mais especificamente, o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, que de acordo com Américo Plá Rodriguez2, significa “impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito do trabalho em benefício próprio”.

A regra geral estabelecida no art. 468, caput, da CLT é no sentido de contaminar de nulidade absoluta alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que oriunda de mútuo consentimento3, opção legislativa baseada na relativa incapacidade do trabalhador, decorrente da subordinação jurídica presente em todos os contratos de emprego, bem como no fato de o empregador geralmente possuir melhores condições de negociar; regra geral excepcionada no antigo parágrafo único (atual § 1º), no caso de reversão do empregado ao cargo efetivo anterior-mente ocupado. A reversão do empregado ao cargo efetivo constitui questão técnica operacional inserida no jus variandi do empregador, que não comporta interferência Judicial, pois vinculada ao funcionamento da...

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