ART. 468

AutorJoão Carlos Trois Scalzo
Páginas226-228
João Carlos Trois Scalzo
Art. 468
226
CLT – texto anterior
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, pre-
juízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determi-
nação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de fun-
ção de confiança.
Lei n. 13.467/2017
“Art. 468. ..........................
§ 1º ...................................
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo
motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pa-
gamento da gratificação correspondente, que não será incorporada,
independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”
(NR)
João Carlos Trois Scalzo
Visão geral do tema
Nas relações jurídicas de emprego, as obrigações das partes são estabelecidas em lei, em norma coletiva e no
contrato de trabalho, este formalizado ou não. Para modificação das condições originalmente contratadas, neces-
sário mútuo consentimento das partes e, ainda, que as alterações não configurem “prejuízo” para o trabalhador.
A caracterização de hipótese de prejuízo para o trabalhador não é objetiva, depende da análise das circunstâncias
que envolvem o contrato de trabalho e a vida pessoal do empregado, pois existem situações nas quais a renúncia
a direitos por parte do trabalhador visa atender interesse particular real e efetivo como, por exemplo, a redução
salarial proporcional à diminuição da jornada, solicitada pelo empregado para atender necessidade familiar ou
interesse profissional de compatibilizar o horário de trabalho com outro contrato de emprego ou com curso de
ensino superior. Segundo a clássica lição de José Martins Catharino: “A lei não restringe o conceito de prejuízo,
intencionalmente. Pode ser de qualquer natureza, que atinja o trabalho em si ou a pessoa do empregado, econô-
mico, psicofísico ou moral. Ainda, não havendo restrição, o prejuízo pode ser contemporâneo da alteração, ou
futuro, desde que seja consequente e certo, como assinalado por Délio Maranhão”1. O disposto no art. 468 da CLT,
ao estabelecer que, nos “contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mú-
tuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”, limita a autonomia da vontade das partes, consagrando
o Princípio da Indisponibilidade ou, mais especificamente, o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, que
de acordo com Américo Plá Rodriguez2, significa “impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma
ou mais vantagens concedidas pelo direito do trabalho em benefício próprio”.
A regra geral estabelecida no art. 468, caput, da CLT é no sentido de contaminar de nulidade absoluta alte-
ração contratual prejudicial ao empregado, ainda que oriunda de mútuo consentimento3, opção legislativa baseada
na relativa incapacidade do trabalhador, decorrente da subordinação jurídica presente em todos os contratos de
emprego, bem como no fato de o empregador geralmente possuir melhores condições de negociar; regra geral
excepcionada no antigo parágrafo único (atual § 1º), no caso de reversão do empregado ao cargo efetivo anterior-
mente ocupado. A reversão do empregado ao cargo efetivo constitui questão técnica operacional inserida no jus
variandi do empregador, que não comporta interferência Judicial, pois vinculada ao funcionamento da empresa,
não havendo, na doutrina ou na jurisprudência, resistência quanto a esta exceção de natureza meramente técnica
operacional. “O direito de variar, do empregador, tem por fundamento genérico a chamada livre iniciativa econô-
mica” (CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. 2. ed. Saraiva, 1981). Todavia, a indissociá-
vel questão remuneratória, vinculada à reversão do trabalhador ao cargo efetivo, mereceu tratamento específico
pelos operadores do direito, em especial pela jurisprudência pátria, sendo objeto da consagrada Súmula n. 372,
1. CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 1981. v. 1.
2. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000.
3. COMCAP. AUMENTO DA CARGA DE TRABALHO SEMANAL. MAJORAÇÃO SALARIAL NÃO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL LESIVA. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. São devidas diferenças salariais se o aumento da
carga de trabalho semanal não guarda proporcionalidade com a majoração salarial respectiva, ainda que tal alteração tenha se dado
com previsão em norma coletiva, se não preservado o valor do salário-hora. Tal situação importa em ofensa à diretriz de irredutibi-
lidade do salário, conforme consubstanciado no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República. Ademais, é clara a diretriz disposta
no art. 468 da CLT no sentido de que ainda que haja mútuo consentimento somente são lícitas as alterações que não resultarem,
direta ou indiretamente, prejuízos para o empregado (TRT/SC, Proc. 0007824-27.2012.5.12.0035, Rel. Desembargadora Maria de
Lourdes Leiria, 10.03.2014).

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