Art. 477

AutorIndira Socorro Tomaz de Sousa
Páginas221-232

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CLT – Texto Anterior

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

§ 2º No termo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4º não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

  2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    § 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

    § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

    § 9º Vetado

    Lei n. 13.467/2017

    “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    § 1º (Revogado).

    ...............................................................

    § 3º (Revogado).

    § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

    I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

    II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

    ................................................................

    § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

  3. (revogada);

  4. (revogada).

    § 7º (Revogado).

    ...............................................................

    § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Visão geral do tema

A rescisão contratual, por qualquer motivo, justo ou injusto, gera, de regra, obrigações de fazer e de pagar para o empregador em favor do empregado. O artigo prevê penalidade e condições de tempo e modo para o cumprimento das obrigações rescisórias, visando conferir-lhe validade em face do ordenamento jurídico, bem como transparência e segurança para os agentes envolvidos. Cria bases de civilidade entre as partes quando o vínculo já não interessa mais a ambas, ou a uma delas, o que ocorre, comumente, em circunstâncias de animosidade, pelos interesses antagônicos envolvidos.

Antes da Reforma Trabalhista, o dispositivo em questão, primeiro do “Título V”, que trata especificamente “Da Rescisão”, dentro do Título III “Das normas especiais de tutela do trabalho”, previa, no próprio caput, “uma indenização” a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não houvesse ele dado motivo para cessação das relações de trabalho.

Contudo, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, essa “indenização” (arts. 477, 478, 496 a 498 da CLT) é inexigível, ante a adoção obrigatória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS

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(Lei n. 8.036/90), sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da Constituição de 5 de outubro de 1988 (Art. 14 da Lei n. 8.036/90), que, no inc. I do art. 7º, prevê a criação, por lei complementar, de indenização compensatória, entre outros direitos, em face de um sistema de proteção contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, permanecendo até lá a indenização compensatória de 40% do FGTS (art. 10, I, do ADCT).

Prosseguindo, exigia-se, antes da Lei n. 13.467/2017 em comento, como se verifica na leitura do próprio artigo, quanto ao pedido de demissão, ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano de duração, a homologação assistida da rescisão contratual (§ 1º revogado). Os prazos para pagamento das parcelas rescisórias variavam conforme a duração e natureza do contrato e do aviso-prévio (§ 6º reformado). O momento e forma de pagamento reportava ao “ato da homologação”, contemplando apenas dinheiro ou cheque (§ 4º reformado), aspectos que impuseram reflexão por sua revisão e atualização, como se verá nos comentários que seguirão oportunamente.

Mas a previsão da necessidade de especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu valor para o efeito de quitação (§ 2º), o limite de valor para qualquer compensação em favor do empregador, sobre as verbas rescisórias (§ 5º) e a previsão da multa pelo descumprimento das novas e antigas obrigações quando do fim do pacto contratual (§ 8º) foram mantidas sem ressalvas, diante da, até então, perenidade de sua adequação às necessidade presentes e futuras.

Caput, alterado pela Lei n 13.467/2017

A Reforma empreendida atualizou o caput em face da alteração no regime de proteção contra as dispensas arbitrárias e sem justa causa, brevemente referida no comentário do tópico anterior, e o deixou objetivo e harmônico aos seus parágrafos, quanto às exigências para a validade da rescisão de vínculos empregatícios regidos pela CLT, sem olvidar de outros requisitos previstos especificamente nesse mesmo Estatuto, a exemplo do art. 500.

Indica o que o empregador “deve” fazer na extinção do contrato de trabalho: a) anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) comunicar a dispensa aos órgãos competentes; c) pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no mesmo artigo.

Os órgãos competentes a quem o empregador deverá comunicar a dispensa são todos aqueles cuja formalização do vínculo e, consequentemente, seu término, interesse-lhes direta ou indiretamente por suas funções institucionais e afetação, como o Ministério do Trabalho e Emprego, a Previdência Social, a Receita Federal. Nessa senda, com o novel § 10 do art. 477, da CLT, pelo qual a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer a movimentação da conta vinculada no FGTS, desde que o empregador tenha efetuado a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, reputa-se necessária a comunicação para a Caixa Econômica Federal, órgão curador do FGTS.

Contudo, com o sistema “eSocial” do Governo Federal, a partir de 1º de janeiro de 2018, haverá uma plataforma única de dados sobre os vínculos empregatícios e dispensas.

Referido programa, criado pelo Decreto n. 8.373/2014, indica quais são os sistemas de informação do Governo que serão substituídos pelo eSocial Empresas e, conforme sítio correspondente na internet1, contendo dados do cronograma de implantação inclusive, tem-se que:

O Decreto n. 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

A transmissão eletrônica desses dados simplificará a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas. A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente.

A implantação do eSocial viabilizará garantia aos diretos previdenciários e trabalhistas, racionalizará e simplificará o cumprimento de obrigações, eliminará a redundância nas informações prestadas pelas pessoas

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físicas e jurídicas, e aprimorará a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação prevê ainda tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

A...

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