ART. 477-B

AutorJulieta Elizabeth Correia de Malfussi
Páginas253-255
Julieta Elizabeth Correia de Malfussi
Art. 477-B 253
CLT – texto anterior
Art. 477-B – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para
dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e ir-
revogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.”
Julieta Elizabeth Correia de Malfussi
Visão geral do tema
Aos poucos, ainda no século passado, com a desculpa das grandes empresas, mesmo as estatais, de redução
dos seus quadros de pessoal, foram surgindo os Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada no Brasil. Instituí-
dos de forma unilateral, pelos empregadores, normalmente estipulavam indenizações ou adicionais compensató-
rios por essas adesões aos planos pelos empregados e, como contrapartida, obtinham (pelo menos pretendiam que
assim fosse) quitação irrestrita dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho.
A jurisprudência pátria, todavia, tratou de sedimentar outro entendimento a respeito dos efeitos das adesões
aos planos de demissão voluntária, em respeito ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o qual,
segundo as lições de Mauricio Godinho Delgado1, “traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado
despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem ju-
rídica e o contrato.” Foi editada a Orientação Jurisprudencial n. 270 da SBDI – I do c. TST, com o seguinte teor:
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAR-
CELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A
transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano
de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Preferiu, o c. TST, à época, de forma acertada, observar o disposto no § 2º do art. 477 da CLT (redação que
se manteve intacta com a vigência da Lei n. 13.467/2017):
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução
do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Sem grifo no original).
Depois da edição dessa orientação jurisprudencial do TST, passou a ser discutida a possibilidade da obten-
ção de uma quitação geral e irrestrita dos créditos trabalhistas mediante adesões aos PDV’s negociados coletiva-
mente. O intuito era o mesmo dos primórdios: obter a eficácia liberatória quanto às verbas/parcelas oriundas dos
contratos de trabalho daqueles empregados que aderissem ao Planos de Demissão Voluntária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 152 da Tabela de Repercussão
Geral) e, ao decidir o mérito, prevaleceu o entendimento quanto à validade da cláusula, em acordo coletivo, que
estipulava a quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VA-
LIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com am-
pla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e
qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo
de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação
de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia
coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Consti-
tuição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos
conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos
de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização
Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalha-
dores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa
1. In: Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 201.

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