Art. 482

AutorIndira Socorro Tomaz de Sousa
Páginas245-248

Page 245

CLT – Texto Anterior

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. ato de improbidade;

  2. incontinência de conduta ou mau procedimento;

  3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

  4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  5. desídia no desempenho das respectivas funções;

  6. embriaguez habitual ou em serviço;

  7. violação de segredo da empresa;

  8. ato de indisciplina ou de insubordinação;

  9. abandono de emprego;

  10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  12. prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

    Lei n. 13.467/2017

    “Art. 482. .....................

  13. perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    ............................” (NR)

Visão geral do tema

O art. 482 da CLT é o dispositivo que prevê a maioria das situações ensejadoras da rescisão contratual por justa causa do trabalhador.1 Quanto às hipóteses de justa causa patronal, ver o art. 483 da CLT (rescisão indireta).

Justa causa laboral é a conduta típica, prevista em lei portanto, que permite o fim do contrato de trabalho por culpa do trabalhador e iniciativa do empregador, ante a quebra da confiança para a manutenção do pacto e que prejudica o trabalhador, não só no aspecto moral, mas também no patrimonial, pois perde as indenizações a que teria direito em uma dispensa imotivada, como a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, aviso prévio, indenizações de eventual estabilidade no emprego, verbas proporcionais de férias com 1/32, 13º salário, percebimento de seguro-desemprego. Por essas razões, também, sua aplicação demanda prova cabal da falta cometida e do preenchimento de todos os requisitos para a aplicação da punição.

Quanto aos requisitos para a validade da pena máxima trabalhista, há algumas classificações doutrinárias, destacando-se, todavia, os seguintes: nexo causal, a tipicidade, a gravidade, a proporcionalidade, a imediatidade ou atualidade entre a falta e a punição, ausência de perdão expresso ou tácito, não discriminação, sendo vedada a dupla punição (non bis in idem).

Especialmente, quanto à tipicidade, conforme leciona Delgado3, em termos que ora se sintetiza, existem nas ordens jurídicas ocidentais de maior relevo dois critérios principais de caraterização de infrações trabalhistas, o genérico e o taxativo (tipicidade legal), mas que, no plano concreto, podem ocorrer combinação dos dois critérios, podendo-se admitir condutas não tipificadas como ensejadora da hipótese tipificada, sendo a tipificação trabalhista taxativa, mas não tão rigorosa quanto a do Direito Penal, pois, na ausência de contornos rigidamente fixados

Page 246

para algumas figuras, como a do “mau procedimento”, por exemplo (art. 482, b), poder-se-ia, pela imprecisão do termo legal, nele subsumir condutas não tipificadas na acepção pura do termo.

Essa abordagem é importante, pois foi nesse contexto que o legislador brasileiro inseriu a novel alínea m no art. 482 da CLT, que será abaixo analisada, cuja circunstância poderia, antes da alteração legal, subsumir-se em outros tipos do art. 482 em comento, como nas hipóteses típicas do mau procedimento ou da desídia, previstas, respectivamente, nas alíneas b e e do mesmo artigo, até mesmo por atos culposos4.

Caput e alíneas, texto não modificado

Com a reforma trabalhista, o texto original, caput e incs. do art. 482 da CLT permaneceram incólumes, apenas sendo acrescido da alínea m, prevendo uma nova hipótese de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT