ART. 482

AutorIndira Socorro Tomaz de Sousa
Páginas256-259
Indira Socorro Tomaz de Sousa
Art. 482
256
CLT – texto anterior
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito admi-
nistrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Lei n. 13.467/2017
“Art. 482. .....................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para
o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do em-
pregado.
............................” (NR)
Indira Socorro Tomaz de Sousa
Visão geral do tema
O art. 482 da CLT é o dispositivo que prevê a maioria das situações ensejadoras da rescisão contratual por
justa causa do trabalhador.1 Quanto às hipóteses de justa causa patronal, ver o art. 483 da CLT (rescisão indireta).
Justa causa laboral é a conduta típica, prevista em lei portanto, que permite o fim do contrato de trabalho
por culpa do trabalhador e iniciativa do empregador, ante a quebra da confiança para a manutenção do pacto e
que prejudica o trabalhador, não só no aspecto moral, mas também no patrimonial, pois perde as indenizações a
que teria direito em uma dispensa imotivada, como a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do
FGTS, aviso prévio, indenizações de eventual estabilidade no emprego, verbas proporcionais de férias com 1/32,
13º salário, percebimento de seguro-desemprego. Por essas razões, também, sua aplicação demanda prova cabal
da falta cometida e do preenchimento de todos os requisitos para a aplicação da punição.
Quanto aos requisitos para a validade da pena máxima trabalhista, há algumas classificações doutrinárias,
destacando-se, todavia, os seguintes: nexo causal, a tipicidade, a gravidade, a proporcionalidade, a imediatidade
ou atualidade entre a falta e a punição, ausência de perdão expresso ou tácito, não discriminação, sendo vedada a
dupla punição (non bis in idem).
Especialmente, quanto à tipicidade, conforme leciona Delgado3, em termos que ora se sintetiza, existem nas
ordens jurídicas ocidentais de maior relevo dois critérios principais de caraterização de infrações trabalhistas, o
genérico e o taxativo (tipicidade legal), mas que, no plano concreto, podem ocorrer combinação dos dois critérios,
podendo-se admitir condutas não tipificadas como ensejadora da hipótese tipificada, sendo a tipificação trabalhis-
ta taxativa, mas não tão rigorosa quanto a do Direito Penal, pois, na ausência de contornos rigidamente fixados
1. Pois existem outras espalhadas pela CLT, a exemplo do parágrafo único do art. 158 (saúde e segurança no trabalho), do art. 235-B
(motorista), do parágrafo único do art. 240 (ferroviário) e dos incs. I, II e III do art. 433 (aprendiz), além de outras previstas em leis
esparsas, a exemplo do art. 27 da LC n. 150/2015.
2. Ressalva-se o entendimento dos que defendem o direito às férias proporcionais em razão da Convenção 132 da OIT e do art. 146
da CLT.
3. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.

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