Art. 484-A

AutorJulieta Elizabeth Correia de Malfussi
Páginas249-252

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CLT – Texto Anterior

Art. 484-A – Sem previsão.

Lei n. 13.467/2017

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. o aviso prévio, se indenizado; e

  2. a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inc. I-A do art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Visão geral do tema

Frequentemente, nas salas de audiências, ouvem-se depoimentos e testemunhos no sentido de que o trabalhador tentou fazer “acordo” com o empregador para ser despedido, prometendo, o obreiro, depositar a indenização compensatória de 40% do FGTS ou devolvê-la ao final (após a homologação da rescisão contratual com a assistência sindical ou perante o Ministério do Trabalho).

Evidentemente que tal “acordo”, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, era desprovido de qualquer amparo jurídico, por carecer de boa-fé exigida aos contratos em geral, como dispõe o art. 422 do CCB1, de aplicação supletiva, no Direito do Trabalho, autorizada pelo parágrafo único do art. da CLT2, constituindo típica simulação e que, portanto, merecia ser totalmente rechaçado pela Justiça do Trabalho3, sendo altamente recomendável, por dever de ofício do magistrado (art. 40 CPP4), a comunicação do fato ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime praticado pelo empregado com a participação ou não do empregador que assentiu com a artimanha, prejudicando, ambos os contratantes, o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

DISTRATO. SIMULAÇÃO DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. Indevido o pagamento das parcelas consectárias da ruptura do ajuste como sendo sem justa causa, quando as partes simularam esta modalidade de despedida com o fito de a reclamante obter vantagens financeiras mediante fraude. (TRT-4 – RO 0000689-05.2010.5.04.0019, Relator Desembargador EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 17.04.2013, 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)5.

Os efeitos da cessação do contrato de emprego estão diretamente relacionados com a causa da ruptura contratual. Assim, por exemplo, em uma demissão válida são indevidos, ao empregado, o aviso-prévio indenizado, o seguro-desemprego, o acréscimo de 40% do FGTS e o saque do FGTS relativo à contratualidade depositado na sua conta vinculada; na despedida sem justa causa, por iniciativa exclusiva do empregador, tratando-se de contrato

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por tempo indeterminado, em princípio, todas essas verbas são devidas ao obreiro (com relação ao seguro-desemprego, porém existem outros requisitos legais para a obtenção do benefício, reguladas por resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT).

Com a reforma trabalhista, os sujeitos do contrato de emprego podem acordar quanto à ruptura do contrato de emprego, desde que não tenham, um deles ou os dois, dado motivo para essa ruptura, estipulando, a lei, as verbas decorrentes desse acordo.

Art 484-A, incluído pela Lei n. 13.467/2017

Por ora, são muitas as divergências no tocante à constitucionalidade ou não do art. 484-A. Alguns entendem pela inconstitucionalidade do dispositivo legal, uma vez que houve retrocesso social e de direitos, não foi observado o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e tampouco observado o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, sujeito presumivelmente hipossuficiente na relação de emprego, além, principalmente, de afrontar os princípios constitucionais que contemplam o respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III); a valorização do trabalho e primordialmente do emprego (CF, arts. 1º, inc. IV; 6º e 170, inc. VIII).

É que, estabelecendo, os contratantes, a extinção do contrato por acordo, o empregado tem direito, por metade, ao aviso-prévio indenizado e à indenização do FGTS, quanto ao saque do FGTS, fica limitado a 80% dos valores dos depósitos e não tem direito à obtenção do seguro-desemprego. Ao passo que, se for despedido, sem justa causa, por iniciativa do empregador, terá direito ao...

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