Art. 507-A

AutorAdriana Custódio Xavier de Camargo
Páginas253-256

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CLT – Texto Anterior

Art. 507-A – Sem previsão.

Lei n. 13.467/2017

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Visão geral do tema

O artigo traz a previsão de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho, conforme a lei que dispõe sobre a arbitragem – Lei n. 9.307/1996.

A arbitragem consiste em método heterônomo de solução de conflitos, ou seja, quando há intervenção de um terceiro (árbitro) ou terceiros (colegiado – comissão de árbitros) para a solução do litígio. Trata-se de método extrajudicial de resolução de conflito, vez que o(s) árbitro(s) indicado(s) pelas partes não integra(m) o Poder Judiciário, mas a decisão proferida (sentença ou laudo arbitral) impõe-se às partes tal qual a sentença judicial, diferindo assim dos métodos extrajudiciais autocompositivos (dos quais são exemplos, a conciliação e a mediação), onde um terceiro (conciliador ou mediador) atua apenas como facilitador da resolução do conflito, sem imposição às partes.

A Lei n. 9.307/1996 (com alterações importantes em 2015, introduzidas pela Lei n. 13.129/2015), já em seu art. 1º, aponta quem pode valer-se da arbitragem (arbitrabilidade subjetiva) e quais conflitos podem ser dirimidos através dela (arbitrabilidade objetiva), respectivamente pessoas capazes de contratar e litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem pode ser de direito (com base na legislação vigente e pertinente ao litígio em análise) ou de equidade (julgamento com base na equidade), a critério das partes, conforme previsão do art. 2º1 da Lei n. 9.307/1996.

O art. 507-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) refere-se à cláusula compromissória de arbitragem, que é espécie do gênero convenção de arbitragem, nos termos do art. 3º (caput)2 da Lei n. 9.307/1996, consistindo em “convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato3. A cláusula compromissória de arbitragem denomina-se cheia quando “contempla o quanto necessário para se dar início à arbitragem (art. 19 da Lei n. 9.307/1996)”4, assim, surgindo o conflito já tem início o procedimento arbitral, vez que todos os parâmetros já foram fixados pelas partes na cláusula compromissória, ou vazia também chamada em branco quando a previsão da arbitragem “traz uma lacuna quanto à forma de instauração do procedimento arbitral, que deverá ser suprida por compromisso arbitral quando do surgimento do conflito, celebrado pelas partes diretamente, ou por intermédio do Judiciário”5. As partes podem nomear um ou mais árbitros ou até mesmo indicar órgão arbitral institucional ou entidade especializada na matéria objeto do conflito, casos em que, em regra, tais entidades possuem regulamento próprio que discorre sobre o procedimento da arbitragem, facilitando o procedimento, inclusive por supressão de eventuais lacunas existentes na convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral).

Ainda que a arbitragem seja estabelecida pelas partes, necessário se faz, em certas hipóteses, a cooperação do Poder Judiciário, conforme previsão na própria Lei de Arbitragem, como, por exemplo, para concessão e cumprimento de tutelas provisórias de urgência (capítulo IV-A da Lei n. 9.307/1996) e cumprimento de carta arbitral (capítulo IV-B da Lei n. 9.307/1996 e art. 237, IV, do CPC).

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Ademais, poderá o Poder Judiciário declarar a nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei de Arbitragem (arts. 326 e 337 da Lei n. 9.307/1996). Sucintamente, a nulidade da sentença arbitral pode estar relacionada com a nulidade da convenção de arbitragem ou quando proferida fora de seus limites; quando emanar de quem não podia ser árbitro ou ser proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; quando não contiver os requisitos obrigatórios da sentença arbitral, previstos no art. 268 da Lei de Arbitragem; quando o compromisso arbitral fixar prazo para apresentação da sentença arbitral e este for desrespeitado (desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral); por fim, quando forem desrespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Art 507-A, incluído pela Lei n. 13.467/2017

Antes da Reforma Trabalhista, não havia previsão legal ou constitucional de arbitragem em direitos individuais trabalhistas, embora pacífica a aplicação do instituto da arbitragem (apesar de pouco comum no Brasil) em dissídios coletivos de trabalho, inclusive com previsão na Constituição Federal, no art. 114, § 1º, que dispõe que “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”, bem como na Lei de Greve (Lei n. 7.783/1989), no caput dos arts. 3º9 e 7º10 e na Lei do Trabalho Portuário (Lei n. 12.815/2013), nos arts. 3711 e 62, § 1º12.

Com relação aos direitos individuais trabalhistas, firmou-se a jurisprudência, inclusive do Tribunal...

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