Art. 507-B

AutorDaniel Lisbôa
Páginas257-266

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CLT – Texto Anterior

Art. 507-B – Sem previsão.

Lei n. 13.467/2017

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Visão geral do tema

Sob a égide do agora parcialmente revogado art. 477 da CLT1, em 1993, o TST editou a Súmula n. 330 com a seguinte redação:

Quitação. Validade. Revisão da Súmula n. 41 – Res. n. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994.

A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.

Alterou-se o entendimento anterior, da Súmula n. 41, que dizia que a quitação assistida pelo sindicato se limitava ao valor.

Seus termos eram claros: o direito não ressalvado de forma expressa no momento da homologação sindical estaria quitado. Independentemente de constar seu efetivo pagamento ou de o valor estar a menor no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Sindicatos mais laboriosos, sabedores da impossibilidade de, naquele momento, proceder a uma avaliação cuidadosa dos direitos do empregado representado, passaram a lançar mão de carimbos com extenuantes ressalvas, apontando todos os direitos possíveis e imagináveis. Outros utilizavam fórmulas genéricas, ressalvando todos os direitos inerentes à contratualidade. Outros, ainda, nada opunham, deixando ao Judiciário a apreciação dos contornos da quitação.

A partir da edição da súmula, contudo, é possível observar em diversos precedentes que o próprio TST passou a debater os seus limites interpretativos, alterando-a em 2001:

Quitação. Validade. Revisão da Súmula n. 41 – Res. n. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001.

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

E novamente em 2003:

QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) – Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Resumidamente, durante o período de vigência do texto original houve grande dissenso na corte sobre quais parcelas mereceriam quitação total (apenas as estritamente devidas pela extinção do contrato ou quaisquer que constassem no termo), bem assim se a quitação poderia estender-se para além dos valores expostos.

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Pelos termos vigentes, a partir de 2001, não resta dúvida que a corrente vitoriosa foi aquela que de certa forma reconheceu que não se poderia dar eficácia liberatória plena à parcela paga, mas apenas no limite do valor exposto no termo.

Isso porque reconheceu que “reflexos” de outras parcelas não são quitados, autorizando, dessa forma, o debate sobre a base de cálculo das verbas adimplidas (e assim, o incremento de valores em verbas cujas parcelas foram quitadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho2 – TRCT – homologado). Outrossim, pôs limitação temporal à quitação, no termo, de outras verbas que não as diretamente decorrentes da extinção do pacto.

O TST, ao final, posicionou-se ao lado da teoria geral das obrigações, pois o art. 320 do Código Civil, ao determinar que conste no instrumento o valor e a espécie da dívida quitada, quando se tratar de prestação de natureza pecuniária, limita a quitação ao valor efetivamente adimplido. Se houver diferenças, essas poderão ser cobradas, por conseguinte, tanto no contrato civil quanto no de trabalho.

Além disso, a quitação total de uma parcela sem que se limite ao valor efetivamente pago é evidente enriquecimento sem causa, pois se garante o cumprimento de uma obrigação de pagar (dar equivalente em dinheiro) desvinculada do efetivo valor em pecúnia dessa obrigação, o que é uma teratologia jurídica.

De fato, a jurisprudência trabalhista nunca deu à súmula o conteúdo que se depreende da interpretação literal de seu texto inicial. Em absoluta maioria, os julgamentos compreenderam que a quitação mencionada na súmula deveria ser considerada pelo valor da parcela, e não da própria rubrica.

Caput, incluído pela Lei n 13.467/2017

Embora quitação possa ser compreendida como instrumento de prova da extinção contratual por meio de transferência de bens e/ou direitos, ela operacionaliza-se tradicionalmente pelo adimplemento da obrigação.

Isso porque, sendo o contrato um processo, ordinariamente a obrigação extingue-se pelo cumprimento voluntário da prestação que enceta.

Nessa linha, de regra, quitação e adimplemento acabam sendo faces de uma mesma moeda, pois a quitação corresponderá ao pagamento (em sentido estrito), vale dizer, surge mediante o cumprimento de forma voluntária de uma prestação a que alguém se obrigou (adimplemento).

Tanto é assim que o portador do título de quitação pode receber a prestação (art. 3113 do Código Civil) e o devedor pode reter o pagamento se negada a quitação (art. 3194 do mesmo diploma).

E, dessa forma, instrumentaliza-se a quitação em um recibo (tanto que admitido sempre o instrumento particular, consoante art. 320 do Código Civil, mesmo que o negócio jurídico que originou a prestação tenha forma diversa).

A partir disso, pode-se reconhecer facilmente a quitação em um contrato com objeto e prestação única. Basta que essa esteja cumprida.

Contudo, há relações obrigacionais continuativas e com multiplicidade de obrigações, inclusive recíprocas. Nessas, a quitação é algo inerente ao cumprimento das prestações que vão sendo exigíveis no seu curso. Quita-se uma obrigação com a entrega do seu objeto específico. Em seguida, surge nova obrigação, e assim se sucede, indefinidamente.

Em situações negociais ainda mais complexas, é possível a existência de várias obrigações exigíveis em um mesmo tempo. Quitada uma, haverá a possibilidade de o credor imputar o pagamento àquela que preferir (art. 3525 do Código Civil), ou calar-se (art. 3536).

Nesse tipo de obrigação, a quitação integral só pode se perfectibilizar no momento da extinção total da relação, instante em que adimplidas todas as prestações recíprocas que tinha como objeto.

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E não há dificuldade nessa compreensão. O cumprimento de uma prestação individual, sua quitação, comprova-se por ato previsto em lei (como a entrega do título – art. 3247 do Código Civil) ou por instrumento (normalmente um recibo), documento hábil a comprovar a quitação do direito, na forma do art. 320 do Código Civil:

A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Vale dizer, constará no documento o valor e a espécie da dívida, sempre que viável, com o que se garante a compatibilidade com a prestação pela aferição de sua natureza (já que especificado o título do adimplemento – a espécie, nos termos da lei), quanto o seu valor (se a prestação tiver expressão pecuniária). Vale aqui ressaltar a clara evidência de que, para prestações em pecúnia, a quitação civil está atrelada ao valor e espécie, e não apenas à espécie (ou apontar o valor não seria um requisito, pois, sabe-se, a lei não tem palavras inúteis).

Dessarte, as partes dessas obrigações mais complexas contarão com uma plêiade de documentos e terão realizado diversos atos de prestação, todos a demonstrar a quitação das diversas obrigações.

Eventualmente, ao final, se compreenderem necessário, as partes poderão formalizar um título de quitação total dessas diversas obrigações. Esse termo substitui os anteriores.

E assim se dá o trânsito de bens e direitos em quaisquer esferas do Direito.

Na esfera do Direito do Consumidor, por exemplo, preocupado o legislador com a dificuldade organizacional do ente mais desprotegido dessa relação, criou na Lei n. 12.007/2009 obrigação às empresas de serviços públicos e privados.

Como partes em relação obrigacional continuativa com seus clientes, passaram a ser compelidos a remeter anualmente um documento de quitação anual. Com isso, buscou a norma facilitar ao consumidor a prova da quitação. Reconhecido por lei como hipossuficiente (art. 6º, inc. VIII da Lei n. 8.078/1990), o consumidor não mais precisa guardar todos os comprovantes de pagamento do período imprescrito da relação jurídica, mas apenas os documentos de quitação anual.

O termo de quitação previsto na citada norma garante ao consumidor uma prova de que adimpliu os valores e parcelas ali mencionados, não podendo o fornecedor...

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