ART. 510-C

AutorCharles Baschirotto Felisbino
Páginas285-286
Charles Baschirotto Felisbino
Art. 510-C 285
CLT – texto anterior
Art. 510-C – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de
trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio
de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco emprega-
dos, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do
processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato
da categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto
aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com con-
trato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda
que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos em-
pregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o
voto por representação.
§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição
ou ao término do mandato anterior.
§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de represen-
tantes dos empregados poderá ser formada com número de mem-
bros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e con-
vocada nova eleição no prazo de um ano.
Charles Baschirotto Felisbino
Visão geral do tema
O art. 510-C da CLT não tinha previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, veio com a edição da Lei
n. 13.467/2017, chamada de Lei da Reforma Trabalhista, e trata da eleição dos membros da comissão de represen-
tantes dos empregados nas empresas com mais de duzentos empregados.
Caput, incluído pela Lei n. 13.467/2017
O art. 510-C da CLT preceitua sobre os critérios a serem observados no processo de eleição dos membros
da comissão de representantes de empregados da empresa.
Dentre os critérios a serem observados, a nova lei prevê que a eleição deve ser convocada trinta dias consi-
derados no término do mandato dos membros da comissão anteriormente eleitos, a fim de evitar a existência de
interstício sem a existência de membros da comissão de representantes.
O preceito legal em exame estabelece que deverá ser afixado edital na empresa, com o objetivo de conferir
ampla publicidade ao processo eleitoral. Nesse ponto, pode-se atingir o sentido na norma jurídica realizando a
divulgação do edital nos murais da empresa, informativos, intranet, grupos de WhatsApp e demais meios lícitos de
comunicação existentes no âmbito empresarial.
§§ 1º e 2º, incluídos pela Lei n. 13.467/2017
A lei estabelece, ainda, a formação de uma comissão eleitoral composta de cinco empregados, não candida-
tos, para a organização e acompanhamento do processo eleitoral, sendo proibida a interferência da empresa e do
sindicato da categoria.
A não interferência da empresa e do sindicato profissional no processo de eleição da comissão tem por ob-
jetivo a formação independente da comissão de representante de empregados, sem o direcionamento do processo
eleitoral, principalmente para que nem o sindicato nem a empresa não pressionem para que os candidatos eleitos
não sejam de sua preferência.
Delgado e Delgado entendem que isso não significa que os trabalhadores dirigentes sindicais ou simples-
mente filiados à entidade sindical não possam participar do processo eleitoral ou da própria comissão de repre-
sentantes, como eleitores ou mesmo candidatos, apesar de a lei mencionar a não interferência sindical, sob pena
de ocorrência de discriminação e conduta antissindical1.
1. DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Op. cit, 232p.

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