ART. 545

AutorAndrea Cristina de Souza Haus Bunn
Páginas293-295
Andrea Cristina de Souza Haus Bunn
Art. 545 293
CLT – texto anterior
Art. 545 – Os empregadores ficam obri-
gados a descontar na folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devida-
mente autorizados, as contribuições devidas
ao Sindicato, quando por este notificados,
salvo quanto à contribuição sindical, cujo
desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único – O recolhimento à enti-
dade sindical beneficiária do importe des-
contado deverá ser feito até o décimo dia
subsequente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cen-
to) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações
penais relativas à apropriação indébita.
Lei n. 13.467/2017
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados
a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamen-
te autorizados, as contribuições devidas
ao sindicato, quando por este notificados.
(NR).
Medida Provisória n. 873
Art. 545. As contribuições facultativas ou as
mensalidades devidas ao sindicato, previstas
no estatuto da entidade ou em norma cole-
tiva, independentemente de sua nomencla-
tura, serão recolhidas, cobradas e pagas na
forma do disposto nos art. 578 e art. 579.
Parágrafo único - revogado
Andrea Cristina de Souza Haus Bunn
Visão geral do tema
As contribuições devidas ao Sindicato são o que podemos chamar de suas fontes de custeio. São necessárias
para seu funcionamento e manutenção, sem as quais a entidade não tem como subsistir.
Quatro são as fontes de custeio das entidades sindicais: a contribuição dos associados; a contribuição assis-
tencial; a contribuição confederativa; e a contribuição sindical.
A contribuição dos associados reflete a forma mais democrática dentre as fontes de custeio das entidades
sindicais, sejam patronais ou de trabalhadores. É a contribuição dos integrantes da categoria filiados ao Sindicato,
ou seja, quanto maior a quantidade de filiados, maior a arrecadação da entidade através desta fonte de custeio.
Obviamente, o ato de associação do empregado ou empresa já autoriza o desconto e repasse da contribuição (em
geral – mensalidades) ao Sindicato. Assim, cumprido o requisito “devidamente autorizado”.
A contribuição assistencial é aquela prevista em cláusulas de convenção coletiva de trabalho ou de acordo
coletivo de trabalho, podendo ter origem inclusive em sentenças normativas. Deve ter seu recolhimento aprovado
na Assembleia dos Trabalhadores, e tem previsão no art. 503, e, da CLT: “Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas”.
Geralmente é um percentual sobre o salário dos trabalhadores (no caso de sindicatos de empregados) ou
um percentual sobre a folha de pagamento da empresa (no caso de sindicatos patronais), com repasse em deter-
minados meses preestabelecidos nos instrumentos coletivos. Na prática, muitas entidades sindicais atuam com o
entendimento de que a expressão “devidamente autorizado” que consta no art. 545 da CLT nestes casos é a figura
da não oposição. Ou seja: considera-se autorizado o desconto e repasse ao Sindicato de valores desde que o traba-
lhador não tenha apresentado formalmente sua oposição. Neste caso, o que se exige é a oposição expressa, e não
a autorização (esta seria presumida).
Em Santa Catarina, a jurisprudência dominante é pela exigência da sindicalização do trabalhador ou da
empresa ao respectivo Sindicato para possibilitar a cobrança desta verba. Segue como exemplo duas ementas de
acórdãos recentes:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ABRANGÊNCIA. A contribuição assistencial só é devida pelo filia-
do ao sindicato, conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência do TST (OJ n. 17 da SDC e
Precedente Normativo n. 119), não sendo passível de extensão a todos os empregados da categoria. (TRT
12ª Região, RO 0001424-04.2014.5.12.0010, Rel. Desembargadora Teresa Regina Cotosky, 07.07.2015)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOR NÃO FILIA-
DO AO SINDICATO PATRONAL. ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO E COBRANÇA. A contribuição
assistencial ao Sindicato patronal prevista em cláusula convencional só pode ser exigida do empregador
filiado, sob pena de malferir o princípio da livre associação e sindicalização. Esse entendimento encontra-
-se em sintonia com a Súmula n. 666 do STF e com o PN n. 119 e a OJ n. 17 da SDC, ambos do TST,
não havendo razão lógica ou jurídica para conferir aos empregadores critérios diferentes daqueles ado-
tados para a cobrança das contribuições assistenciais devidas pelos trabalhadores. (TRT 12ª Região, RO
0001433-63.2014.5.12.0010, Rel. Desembargadora Agueda Maria Lavorato Pereira, 22.10.2015)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT