ART. 579

AutorPatrícia Pereira de Sant'Anna
Páginas304-305
Patrícia Pereira de Sant’Anna
Art. 579
304
CLT – Texto Anterior
Art. 579. A contribuição sindical é de-
vida por todos aqueles que participarem de
uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este,
na conformidade do disposto no art. 591.
Lei n. 13.467/2017
Art. 579. O desconto da contribuição sindi-
cal está condicionado à autorização prévia
e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profis-
sional, ou de uma profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma cate-
goria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591 desta
Consolidação.
Medida Provisória n. 873
Art. 579. O requerimento de pagamento da
contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e voluntária do emprega-
do que participar de determinada categoria
econômica ou profissional ou de profissão
liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, na ine-
xistência do sindicato, em conformidade o
Disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a
que se refere o caput deve ser individual, ex-
pressa e por escrito, não admitidas a autori-
zação tácita ou a substituição dos requisitos
estabelecidos neste artigo para a cobrança
por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa
que fixar a compulsoriedade ou a obrigato-
riedade de recolhimento a empregados ou
empregadores, sem observância do disposto
neste artigo, ainda que referendada por ne-
gociação coletiva, assembleia-geral ou outro
meio previsto no estatuto da entidade.
Patrícia Pereira de Sant’Anna
Visão geral do tema
A contribuição sindical é devida por empregados, empregadores e profissionais liberais, em favor da entida-
de sindical representativa das respectivas categorias profissional e econômica.
Inexistindo entidade sindical de primeiro grau, a contribuição sindical a ela devida é creditada em favor da
federação da categoria profissional ou econômica correspondente. Em decorrência, na referida hipótese, o percen-
tual devido às federações será direcionado às confederações. Isso em conformidade com o disposto no Art. 591
da CLT, que não sofreu alteração em decorrência da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 873, e assim
estabelece:
“Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II
do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria
econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e
nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.”1
Portanto, ainda que inexistente a entidade sindical de primeiro grau, a contribuição sindical é devida, sendo
direcionada à federação e à confederação na forma do Art. 591 da CLT.
Caput, redação anterior
A expressão “por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”
do dispositivo legal em análise fazia com que a contribuição sindical fosse compulsória, sendo devida, indepen-
dentemente de o empregado, o empregador e o profissional liberal fossem ou não sindicalizados.
Caput, alterado pela Lei n. 13.467/2017
A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 é a mesma feita no Art. 578 da CLT, sendo no sentido de tor-
nar a contribuição sindical facultativa, exigindo, para que o desconto seja efetuado, autorização prévia e expressa
do integrante da categoria profissional ou econômica.
1. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>.
Acesso em: 11 jan. 2018.

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