ART. 58-A

AutorOscar Krost
Páginas81-84
Oscar Krost
Art. 58-A 81
CLT – texto anterior
Art. 58-A – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados
que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial
será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma
prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Lei n. 13.467/2017
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aque-
le cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possi-
bilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja
duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilida-
de de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
..........................................................................................................
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal
serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo par-
cial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas sema-
nais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas
horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando
também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão
ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior
à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de paga-
mento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo
parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto
no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
Visão geral do tema
A fixação de limites de trabalho, diário, semanal, mensal e anual, representou uma das maiores conquistas
históricas da classe trabalhadora, sendo uma das bandeiras erguidas desde o século XIX. Foi sintetizada na máxi-
ma “8 horas de trabalho, 8 de repouso e 8 de educação”, nascida durante uma greve em Chicago (EUA), em 1892.
Contudo, apenas 30 anos depois, com o final da I Guerra Mundial e a criação da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), houve o reconhecimento do direito ao cumprimento de uma jornada de 08 horas em escala
mundial, sendo adotada no Brasil apenas a partir de 1932.1
O objetivo da fixação de um patamar máximo de trabalho traz em si diversos aspectos, em parte relaciona-
dos à consideração de seu prestador como um ser complexo e dotado de dignidade, em oposição às máquinas, na
busca da preservação de seu bem-estar físico e mental bem como daqueles com que se relaciona. Por tal fato, foi
a saúde erigida a Direito Social de todos e dever do Estado, a ser garantida por políticas públicas, nos termos dos
arts. 6º e 196 da Constituição brasileira.
Excepcionadas hipóteses legais mais favoráveis aos trabalhadores, caso de bancários, aos quais é assegurado
o cumprimento de jornada de 06 horas e carga horária de 30 horas (art. 224 da CLT), a regra geral, prevista no
art. 7º, inc. XIII, da Lei Maior,2 é da atuação por 08 horas ao dia e 44 horas por semana, salvo se adotado regime
compensatório. O próprio art. 58, caput, da CLT determina a observância de mesmo limite diário, de 08 horas.
Porém, pela Medida Provisória n. 2.164/2001,3 editada e reeditada desde 1998, com numeração variada,
foi acrescido o art. 58-A à CLT, criando a figura do “trabalho em regime de tempo parcial”. Até então, inexistia
vedação no ordenamento jurídico à pactuação, pelas vias individual ou coletiva, de limites inferiores aos máximos
estabelecidos em lei. Pelo contrário, esta possibilidade encontrava amparo no disposto nos arts. 444 e 468 da CLT,4
1. Sobre o tema, ver GIL, Rosângela; GIANOTTI, Vito. 1º de Maio: dois séculos de lutas operárias. Rio de Janeiro: Núcleos Piratininga
de Comunicação/Cadernos de Formação, 2005. p. 09.
2. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ( ) XIII – duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
3. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2164-41.htm>. Acesso em: 12 fev. 2018.
4. Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades

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