ART. 620

AutorPaulo André Cardoso Botto Jacon
Páginas352-357
Paulo André Cardoso Botto Jacon
Art. 620
352
CLT – texto anterior
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando
mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Lei n. 13.467/2017
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho
sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de
trabalho. (NR)
Paulo André Cardoso Botto Jacon
Visão geral do tema
As fontes do Direito do Trabalho, entendidas estas como os meios de revelação de suas normas jurídicas, são
classificadas em materiais e formais. As fontes materiais são anteriores às formais, e “compreendem o conjunto
dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito”1, como esclarece Ronaldo Lima
dos Santos. As fontes formais “abrangem as formas e os processos pelos quais o direito se revela e se manifesta na
sociedade”.2 Dividem-se em autônomas e heterônomas, considerando a origem e o método de produção. As pri-
meiras são elaboradas pelos agentes sociais, sem a intervenção do Estado, como no caso das convenções, acordos
coletivos, regulamentos de empresa etc. As heterônomas resultam da atividade estatal, citando-se, como exemplo,
a Constituição, as leis, medidas provisórias etc.
As convenções coletivas resultam de negociações entre entidades sindicais. Os acordos coletivos, por sua
vez, têm âmbito mais limitado, pois decorrem de acordo de vontade entre sindicato de categoria profissional e uma
ou mais empresas. Ressalte-se, como bem acentua Mauricio Godinho Delgado, que “o empregador, por sua própria
natureza, já é um ser coletivo (já estando, portanto, naturalmente encouraçado pela proteção coletiva), ao passo
que os trabalhadores apenas adquirem essa qualidade mediante sua atuação coletiva mesmo”3. Isto significa que,
mesmo nos acordos coletivos, está respeitado o princípio da equivalência dos contratantes.
Para harmonizar as diversas fontes justrabalhistas, partindo-se do pressuposto de que o Direito é um siste-
ma, é necessária a fixação de critérios, segundo uma hierarquia. No Direito comum, em geral, o critério é vertical
e inflexível, construído com base na maior ou menor intensidade criadora do direito. No ápice, a Constituição.
Abaixo, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias etc. Os princípios que
regem o Direito do Trabalho, dentre eles o da prevalência da norma mais favorável, “inscrito de maneira enfática
no art. 7º, caput, da Constituição”, implicam na adoção de critério diverso, de uma hierarquia dinâmica.
A hierarquia dinâmica “permite, diante de um conflito normativo, a aplicação no caso concreto do precei-
to jurídico que melhor concretize os objetivos e princípios máximos do ordenamento ou de um ramo jurídico,
mesmo que em prejuízo da observância dos critérios da lex superior, lex posterior e lex especiallis, adotados para a
solução de conflitos normativos em outra situação” (Ronaldo Lima dos Santos)4. Pelo fato de o Direito do Trabalho
ser informado pelo princípio da norma mais favorável, a hierarquia de suas normas é construída de modo pecu-
liar, maleável, prevalecendo, em geral, a mais benéfica ao trabalhador, mesmo que hierarquicamente inferior (Há,
contudo, limites à aplicação desse critério, como, v.g., pelas normas heterônomas estatais proibitivas.) Por outro
lado, algumas vezes podem prevalecer os critérios que informam a hierarquia estática, citando-se, como exemplo,
o caso de conflito entre lei e decreto editado com extrapolação da norma legal, em que este último será declarado
inválido.5 De um modo geral, coexistem os dois mecanismos, pois apenas após “a comprovação da validade formal
da norma, é que atuará a hierarquia dinâmica do Direito do Trabalho, cujo elemento estruturador e propulsor é o
princípio da norma mais favorável”.6
Após a explanação anterior, e fixados os conceitos básicos, é possível adentrar especificamente na análise do
conflito entre convenção e acordo coletivo. Parte-se do pressuposto de que, na forma dos art. 7º, incs. VI, XIII,
XIV e XXVI, da CF/1988, ambos possuem a mesma natureza jurídica e figuram no mesmo grau na pirâmide hierár-
quica normativa. Diferenciam-se pelos sujeitos pactuantes e pelo âmbito de abrangência de suas regras jurídicas.
De acordo com Ronaldo Lima dos Santos, com base em Amauri Mascaro do Nascimento, dois são os critérios
utilizados nas diversas legislações para a solução do conflito entre convenção e acordo coletivo. Um deles é o da
prevalência do convênio mais favorável, por aplicação da hierarquia dinâmica entre as diversas normas, e o outro
1. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Teoria das normas coletivas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 93.
2. Idem.
3. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 160.
4. SANTOS, op. cit., p. 269.
5. Ibid., p. 270.
6. Ibid., p. 272.

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