ART. 634

AutorJosé Lucio Munhoz
Páginas358-359
José Lucio Munhoz
Art. 634
358
CLT – texto anterior
Art. 634 – Na falta de disposição especial, a imposição das mul-
tas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de
trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único – A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Lei n. 13.467/2017
Art. 634 ....................................
§ 1º .............................................
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda
corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a
substituí-lo.
José Lucio Munhoz
Visão geral do tema
O art. 634 se encontra inserido no Título VII da CLT, que trata do processo de multas administrativas, bem
como no Capítulo I, da fiscalização, da autuação e da imposição delas. Assim, inexistente dispositivo legal espe-
cífico, a aplicação das sanções administrativas será feita pelas autoridades das Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego (SRTE), antigas Delegacias Regionais de Trabalho (DRT). A CLT dispõe no parágrafo único e
no caput do art. 626 que outras entidades, inclusive delegadas, também poderão efetuar a fiscalização, nas condi-
ções estabelecidas. A questão é saber se tais entidades, embora com poder de fiscalizar, também poderiam lavrar
autos e aplicar as multas, circunstância que numa leitura apressada do art. 634 estaria afastada (eis que apenas as
autoridades regionais do Ministério do Trabalho poderiam fazê-lo).
No entanto, quem possui autonomia para fiscalizar deve possuir também a competência para aplicar a san-
ção respectiva, pois de pouca ou nenhuma utilidade seria aquela atribuição, sem os meios repressivos correspon-
dentes. Embora o INSS, por exemplo, tenha perdido o seu quadro de auditores fiscais (Lei n. 11.098/2005), ele
ainda detém competência para efetuar as fiscalizações em diversas matérias relacionadas ao contrato de trabalho
(como não comunicação de acidente de trabalho, ausência de perfil profissiográfico profissional, PPP etc.) e, por-
tanto, ainda teria alçada para imposição das multas respectivas, o que não vem ocorrendo.
Os auditores fiscais do trabalho possuem suas atividades regulamentadas pela Lei n. 10.593/2002 e suas
atribuições estabelecidas em atos regulamentares do Ministério do Trabalho.
O art. 628 da CLT estabelece que os auditores, sempre que verificarem irregularidade sujeita à multa, deve-
rão efetuar o respectivo lançamento do auto de infração, inclusive sob pena de responsabilidade administrativa. E
o art. 631 da CLT determina que a autoridade administrativa (Superintendente ou Auditor do Trabalho), de posse
de uma comunicação de uma infração, deverá desde logo adotar as devidas diligências necessárias. Todavia, a es-
trutura das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego são absurdamente deficientes, impedindo quase
por completo o cumprimento das obrigações legais do órgão. Os juízes do trabalho emitem milhares de ofícios,
todos os meses, às SRTEs, informando a existência de irregularidades (ausência de registro em CTPS, inadequada
anotação de ponto, ausência de condições adequadas de trabalho etc.) em algumas empresas, conforme constatado
no curso do processo judicial. Apenas excepcionalmente um ou outro desses ofícios são respondidos.
O novo Governo, Presidido por Jair Bolsonaro, optou por extinguir o Ministério do Trabalho, fatiando suas
atribuições para outras pastas ministeriais. O Decreto 9.679, de 02 de Janeiro de 2019, incluiu sob a coordena-
ção do Ministério da Economia, a função de exercer a fiscalização e a imposição das sanções legais. Portanto, as
atividades de fiscalização e aplicação de multas, acima descritas, passam a ser de competência do Ministério da
Economia.
Caput e § 1º (antigo parágrafo único), textos não modificados
Dispõe o respectivo parágrafo que a sanção administrativa não se confunde com a penal. Assim, caso a irre-
gularidade verificada pela autoridade do trabalho acarretar a emissão do laudo de infração e o lançamento da multa
correspondente, isso não eximirá o infrator de responder pelos eventuais delitos da esfera penal, se for o caso.
§ 2º, incluído pela Lei n. 13.467/2017
Estabelece o novo dispositivo que os valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista
(não apenas na CLT), expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Não confundir o texto desta disposição com a correção monetária devida por conta de eventual não paga-
mento das multas aplicadas. Quando alguém não efetua o pagamento da multa lançada, ela está sujeita à correção
monetária, juros e demais reflexos dessa inadimplência.

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