ART. 652

AutorValquiria Lazzari de Lima Bastos
Páginas360-362
Valquiria Lazzari de Lima Bastos
Art. 652
360
CLT – texto anterior
Art. 652 – Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilida-
de de empregado;
II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações
por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas
execuções;
e) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua com-
petência;
V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorren-
tes da relação de trabalho;
Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios
sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do
empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interes-
sado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação
também versar sobre outros assuntos.
Lei n. 13.467/2017
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.........................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria
de competência da Justiça do Trabalho.
................................................ (NR)
Valquiria Lazzari de Lima Bastos
Visão geral do tema
A competência da Justiça do Trabalho encontra-se prevista na Constituição Federal, atualmente com reda-
ção dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, nos seguintes termos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da adminis-
tração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sin-
dicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,
I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fisca-
lização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Vê-se que a Carta Magna ampliou as hipóteses restritas de competência estabelecidas na redação ori-
ginal do art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja matéria foi alvo de novo acréscimo pela Lei
n. 13.467/2017.

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