ART. 702

AutorReinaldo Branco de Moraes
Páginas363-378
Reinaldo Branco de Moraes
Art. 702 363
CLT – texto anterior
Art. 702 – Ao Tribunal Pleno compete:
I – em única instância:
a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para inva-
lidar lei ou ato do poder público;
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição
dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever
suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alí-
nea anterior;
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previs-
tos em lei;
e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais juízes
do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma pres-
crita no Regimento Interno.
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribui-
ções administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constitui-
ção Federal.
II – em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribu-
nais Regionais em processos de sua competência originária;
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas
“b” e “c” do inc. I deste artigo.
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam
entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que
forem contrárias à letra de lei federal;
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de
turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimen-
to interno;
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tri-
bunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inc. II,
alínea c, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º
e 3º, do art. 902.
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: a)
julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito
ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos
de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e
julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem
a interposição de recursos ordinários ou de revista;
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspei-
ção e outras nos casos pendentes de sua decisão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 702. .............
I – .........................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurispru-
dência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus mem-
bros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica
por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo
menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de
sua publicação no Diário Oficial;
..............................
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração
de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser pú-
blicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e
deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do
Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bra-
sil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou
entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enuncia-
dos de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deve-
rão observar o disposto na alínea a f do inc. I e no § 3º deste artigo,
com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada
a abrangência de sua circunscrição judiciária. (NR)
Reinaldo Branco de Moraes
Visão geral do tema
O dispositivo em tela trata da competência do Tribunal Pleno do TST.
O acréscimo da alínea “f” ao inc. I, do art. 702 da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, tem o claro objetivo de
dificultar a edição e revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo TST e pelos Tribu-
nais Regionais. Esses “outros enunciados” abrangem orientações jurisprudenciais (OJs) e precedentes normativos
(PNs).
Reinaldo Branco de Moraes
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Houve acréscimo ao dispositivo dos §§ 3º e 4º a indicar o procedimento para o TST e TRTs, respectiva-
mente, nas sessões de julgamento que objetivem o “estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados
de jurisprudência” (parte inicial do § 3º do art. 702 da CLT), nada aludindo o legislador sobre o “cancelamento
de verbetes1.
A questão primeira a analisar reside na subsistência (ou não) no mundo jurídico da totalidade do art. 702
do Texto Consolidado, em face do advento da Lei n. 7.701, de 21.12.1988 (DOU de 22.12.1988) que, nitidamente,
passou a disciplinar, por inteiro, a matéria por ele regulada, não só a competência do plenário do TST mas a dos
demais órgãos daquela e. Corte.
Nesse contexto, a inserção de “letra” e “parágrafos” a dispositivo revogado, implica situação inusitada e fere a téc-
nica legislativa. Inimaginável dispositivo de lei sem caput e com alínea e parágrafos. A falta de amplo debate da profunda
reforma ao processo laboral pela Lei n. 13.467/2017 aprovada em poucos meses levou também a isso. (Ver, nesse ponto,
comentários ao art. 1º da Reforma Trabalhista [Lei n. 13.467/2017] e ao art. 1º da MP n. 808/2017, nesta obra).
Afora isso, a Constituição Federal de 1988 prevê a separação, harmonia e independência entre os Poderes,
assegurando aos Tribunais competência privativa para elaborar o Regimento Interno, com as exceções apontadas
na Carta Política.
A Lei n. 13.467/2017 desrespeita o Ápice Normativo (Constituição Federal) ao impor balizamentos à edição
e revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelos Tribunais Trabalhistas (TST e Regio-
nais)?
Houve ingerência (indevida) na competência privativa de cada Corte Trabalhista de elaborar seu Regimento
Interno nele dispondo sobre o procedimento para estabelecer e alterar seus verbetes?
Ela é (in)constitucional, no ponto em exame?
Por fim, independentemente dos aspectos acima apontados, dentre outros, analisaremos a redação dada pela
Lei n. 13.467/2017 ao art. 702 da CLT e suas repercussões.
Quanto a meios de integração, o papel da jurisprudência no cenário jurídico e a tentativa de limitar a atua-
ção dos Tribunais Trabalhistas em “restringir direitos legalmente previstos” ou “criar obrigações que não estejam
previstas em lei”, ver comentários aos parágrafos do art. 8º nesta obra.
A respeito do acréscimo de requisitos à admissibilidade de recurso de revista, verificar comentários nesta
obra ao art. 896-A e seus parágrafos.
Caput, texto não modificado
A Lei n. 13.467/2017 não ministrou nova redação ao art. 702, caput, e inc. I, da CLT, que disciplinavam, em
instância única, a competência do Tribunal Pleno do TST2. No site do Planalto, ao lado do caput do dispositivo em
exame, consta que sua redação foi dada pela Lei n. 2.244/1954 e, ao lado, a seguinte anotação: (Ver Lei n. 7.701,
de 1988)3.
A Lei n. 7.701, de 21.12.1988 (DOU de 22.12.1988), ao dispor “sobre a especialização de Turmas dos Tribu-
nais do Trabalho em processos coletivos” dentre “outras providências”, disciplinou não só a competência do Tribunal
Pleno do TST (art. 3º) mas a competência das Seções Especializadas em “dissídios coletivos, ou seção normativa
(art. 2º) e “Seção de Dissídios Individuais” (art. 3º).
Especificamente quanto à competência do Tribunal Pleno do TST preconiza a Lei n. 7.701/1988:
Art. 4º – É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
1. O cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e Precedentes Normativos, ao que se vislumbra, não foi objeto de preo-
cupação dos que idealizaram a Lei n. 13.467/2017. Quanto ao que se pretendia “tornar sem efeito” bastaria disposição legal em
sentido contrário ao verbete a fim de deixá-lo “sem utilidade” por contrário à lei. Essa, ao menos, parece a intenção. Mas, depois,
em 14.11.2017, foi editada a MP n. 808 dispondo em seu art. 2º: “O disposto na Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na
integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.”. Para mais detalhes sobre esse assunto, inclusive a perda de vigência dessa MP,
ver comentários ao art. 2º da MP n. 808 nesta obra.
2. A partir do art. 690, a CLT contém “disposições preliminares”, “composição e funcionamento” e no art. 702 trata “Da Competência
do Tribunal Pleno” do TST.
3. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

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