Art. 71
Autor | Patricia Braga Medeiros |
Páginas | 100-103 |
Page 100
CLT – texto anterior
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Art. 71. ...............................................
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com a industrialização, na segunda fase do capitalismo, tornou-se comum a extensão da jornada de trabalho até os limites das forças dos trabalhadores. Jornadas de 12 horas sem pausas eram comuns, tendo o Papa Leão XIII, em 1891, pregado na Encíclica Rerum Novarum que os patrões não deveriam impor aos subordinados serviço superior às suas forças, nem o trabalho deveria prolongar-se mais tempo do que as forças permitiam.
E com o surgimento do direito do trabalho e a constatação de que a concessão de uma pausa no meio da jornada, para possibilitar o descanso e a alimentação do obreiro, aumenta a produtividade e reduz o risco de acidentes, já que a cessação da atividade possibilita recuperação da fadiga do indivíduo, passou o Estado a intervir no contrato de trabalho, trazendo limites à livre negociação.
Dependendo da atividade, a pausa pode ter um alto efeito recuperativo, prolongar e melhorar o trabalho, evitando falhas e acidentes. Quanto mais pesada for a tarefa, ou maior a intensidade de concentração exigida, maior será a necessidade de pausa. Tem o intervalo, portanto, fundamento de ordem biológica.
A CF de 1988 elencou direitos dos trabalhadores, no art. 7º, prevendo no caput outros que visem à melhoria da condição social, sendo o rol, portanto, meramente exemplificativo. A Carta Magna também garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (arts. 5º caput e 7º, XXII), tendo os Tribunais pátrios firmado o entendimento de que o intervalo não pode ser afastado por ajuste entre as partes, por se tratar de norma de ordem pública.
O intervalo intrajornada é aquele concedido dentro da jornada de trabalho, propiciando período de descanso e possibilidade de alimentação ao trabalhador. Em jornada de quatro a seis horas é de no mínimo 15 minutos, e em jornadas superiores, de uma a duas horas.
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