Art. 75-A
Autor | Oscar Krost |
Páginas | 104-105 |
Page 104
CLT – texto anterior
Art. 75-A – Sem previsão.
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
O teletrabalho, também conhecido como trabalho por telecomunicação ou remoto, do alemão Telearbaitspläze ou fernarbeit, trata-se de uma modalidade relativamente nova de atuação. Como novidade, atraiu o olhar do direito apenas a partir de 1980.
Segundo Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, não há grande desafio conceitual para entender o teletrabalho, possuindo antecedentes não muito distantes no trabalho em domicílio e nos serviços de vendedores externos ou pracistas.1 A ausência de tipicidade não impediu sua adoção e desenvolvimento, tendo por elementos essenciais a atuação do trabalhador fora do ambiente empresário, mesmo que desempenhando atividades que poderia nele realizar, e o emprego de meios tecnológicos de comunicação.
Não há relativização de nenhum dos elementos característicos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT,2 formando-se o vínculo com o empregador, cuja definição se encontra no art. 2º, caput, também da CLT.3 Para Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima, antes mesmo do advento da Lei n. 13.467/2017, houve, pela Lei n. 12.511/2011, a previsão legal do teletrabalho no Direito brasileiro, que modificou o teor do art. 6º da CLT,4 que passou a contar com a seguinte redação:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O art. 75-A foi acrescentado à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista, determinando que a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo, qual seja, “II-A Do Teletrabalho”, também fruto da inovação normativa.
Merece reconhecimento, a iniciativa do Legislador em regulamentar esta modalidade especial de serviço, no que diz respeito a suas particularidades e...
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