ART. 75-A

AutorOscar Krost
Páginas109-110
Oscar Krost
Art. 75-A 109
CLT – texto anterior
Art. 75-A – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de
teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Visão geral do tema
O teletrabalho, também conhecido como trabalho por telecomunicação ou remoto, do alemão Telearbaits-
pläze ou fernarbeit, trata-se de uma modalidade relativamente nova de atuação. Como novidade, atraiu o olhar do
direito apenas a partir de 1980.
Segundo Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, não há grande desafio conceitual para entender o teletrabalho,
possuindo antecedentes não muito distantes no trabalho em domicílio e nos serviços de vendedores externos ou
pracistas.1 A ausência de tipicidade não impediu sua adoção e desenvolvimento, tendo por elementos essenciais
a atuação do trabalhador fora do ambiente empresário, mesmo que desempenhando atividades que poderia nele
realizar, e o emprego de meios tecnológicos de comunicação.
Não há relativização de nenhum dos elementos característicos da relação de emprego, previstos no art. 3º
da CLT,2 formando-se o vínculo com o empregador, cuja definição se encontra no art. 2º, caput, também da CLT.3
Para Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima, antes mesmo do advento
da Lei n. 13.467/2017, houve, pela Lei n. 12.511/2011, a previsão legal do teletrabalho no Direito brasileiro, que
modificou o teor do art. 6º da CLT,4 que passou a contar com a seguinte redação:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
Art. 75-A, incluído pela Lei n. 13.467/2017
O art. 75-A foi acrescentado à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista, determinando que a prestação de servi-
ços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo, qual seja, “II-A Do Teletraba-
lho”, também fruto da inovação normativa.
Merece reconhecimento, a iniciativa do Legislador em regulamentar esta modalidade especial de serviço, no
que diz respeito a suas particularidades e distinções. Com isso, emprestou maior segurança jurídica aos contra-
tantes quanto aos respectivos direito e deveres.
Para além de questões tecnológicas e financeiras, mostram-se imensuráveis os ganhos sociais trazidos pelo
teletrabalho ao permitir uma maior inserção no mercado formal de pessoas Portadoras de Necessidades Especiais
(PNE), ao tornar desnecessário o deslocamento diário da residência à sede do empregador. Contudo, tais trabalha-
dores, como ônus da distância física, acabam por não se integrar, ao menos não de modo presencial, à coletividade
de empregados, correndo elevados riscos de isolamento ou até mesmo de experimentarem um senso exclusão, o
que pode repercutir em matéria relacionada à sindicalização e conscientização de seus direitos.
1. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: Estrutura Legal e Supostos. São Paulo: LTr, 2005. p. 585-588.
2. Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
3. Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
4. LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto.
São Paulo, LTr, 2017. p. 45. Átila da Rold Roesler compartilha do entendimento de que a regulação do teletrabalho no Direito do
Trabalho brasileiro era feita pelo art. 6º da CLT, antes do advento da reforma (Teletrabalho, mais uma maldade da “Reforma Traba-
lhista” ou Karl Marx e o Teletrabalho. In: SEVERO, Valdete Souto et. al (Coords.). Comentários à Lei n. 13.467/2017: contribuições
para um enfrentamento crítico. Porto Alegre: HS Editora, 2017. p. 62-65.

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