Art. 75-D

AutorOscar Krost
Páginas111-112

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CLT – texto anterior

Art. 75-D – Sem previsão.

Lei n. 13.467/2017

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Visão geral do tema

Analisando os requisitos dos arts. e da CLT,1 definidores das figuras do empregador e do empregado, respectivamente, tem-se, de um lado, alguém que empreende a atividade econômica e assume todos os riscos do negócio, e de outro, quem presta serviços e exige o recebimento de salários.2 O salário, por sua natureza alimentar e de subsistência, é parcela intangível pelo empregador, assegurando-se ao trabalhador o direito de não ter seu vencimento limitado pela realização de descontos que não os ressalvados em lei, nos termos do que dispõe o art. 462 da CLT.3 Com isso, cabe ao patrão fazer frente às despesas com ferramentas, uniformes e demais itens necessários à prestação de serviços pelo empregado.

Caput, incluído pela Lei n 13.467/2017

Partindo das premissas expostas, tem-se por incompleta, dúbia e pouco técnica a redação do art. 75-D da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista, determinando que a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos, bem como pela infraestrutura essencial à prestação do teletrabalho e eventual

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reembolso, deverão ter previsão em contrato. Evidentemente que todas essas questões devem fazer parte do pacto, principalmente considerando seu aspecto solene (ver comentários ao art. 75-C nesta obra). Contudo, intencionalmente ou não, deixou o Legislador de explicitar a quem cabe assumir tais despesas, indispensáveis à atuação do sujeito subordinado na relação sob modalidade a distância.

Para Raphael Miziara, a única exceção admitida quanto ao custeio integral de gastos com equipamento pelo empregador seria quando o empregado já o possuísse à época da contratação. Em tais casos, o patrão arcaria tão somente com os custos de manutenção e perdas por depreciação, o mesmo ocorrendo se necessárias melhorias no desempenho (upgrade) ou atualização de programas.4 Neste sentido, o entendimento que prevaleceu entre os participantes da II Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra, entre os dias 09 e 10 de outubro de 2017, nos termos do Enunciado n. 70:

70. TELETRABALHO: CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS. O contrato de trabalho deve dispor sobre a estrutura e sobre a forma de reembolso de...

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