ART. 75-D

AutorOscar Krost
Páginas117-119
Oscar Krost
Art. 75-D 117
CLT – texto anterior
Art. 75-D – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisi-
ção, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empre-
gado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo
não integram a remuneração do empregado.
Visão geral do tema
Analisando os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT,1 definidores das figuras do empregador e do empregado,
respectivamente, tem-se, de um lado, alguém que empreende a atividade econômica e assume todos os riscos do
negócio, e de outro, quem presta serviços e exige o recebimento de salários.2
O salário, por sua natureza alimentar e de subsistência, é parcela intangível pelo empregador, assegurando-
-se ao trabalhador o direito de não ter seu vencimento limitado pela realização de descontos que não os ressalvados
em lei, nos termos do que dispõe o art. 462 da CLT.3
Com isso, cabe ao patrão fazer frente às despesas com ferramentas, uniformes e demais itens necessários à
prestação de serviços pelo empregado.
Caput, incluído pela Lei n. 13.467/2017
Partindo das premissas expostas, tem-se por incompleta, dúbia e pouco técnica a redação do art. 75-D da
CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista, determinando que a responsabilidade pela aquisição, manutenção e
fornecimento dos equipamentos, bem como pela infraestrutura essencial à prestação do teletrabalho e eventual
1. Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demons-
tração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela
Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
2. A este respeito, mostra-se de grande valia o didático estudo comparativo dos elementos definidores do empregado e do empregador feito
por Carmen Camino no capítulo 3.5 de sua obra, na qual arrola outros paralelos, tais como pessoalidade do empregado x despersona-
lização do empregador, subordinação do empregado x poder de comando do empregador e a prestação de trabalho pelo empregado x
dever de pagar salários pelo empregador (CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 111-112).
3. Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adianta-
mentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou
na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-
-lhes prestações “ in natura “ exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém
ou dos serviços.
§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade
competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr
do seu salário.

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