ART. 789

AutorAmarildo Carlos de Lima
Páginas385-386
Amarildo Carlos de Lima
Art. 789 385
CLT – texto anterior
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Es-
tadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento),
observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro cen-
tavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mé-
rito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor
da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declara-
tória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado
da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado
o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor
e fixará o montante das custas processuais.
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for con-
vencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes.
§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solida-
riamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbi-
trado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Lei n. 13.467/2017
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Es-
tadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento),
observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro cen-
tavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
........................
Amarildo Carlos de Lima
Visão geral do tema
As custas processuais correspondem às despesas judiciais decorrentes do acionamento do Estado em vista
da prestação jurisdicional pretendida. Estando vinculadas a um serviço prestado pelo Estado e possuindo natureza
tributária, representam uma taxa cujo montante deve ser fixado em lei, em observância ao princípio constitucional
da reserva legal (art. 150, I, CF). Com efeito, no processo do trabalho as custas do processo estão determinadas no
art. 789, cumprindo o princípio constitucional da reserva legal, sendo exigidas em dissídios individuais, coletivos
e demais ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho.
Entretanto, na esfera trabalhista não se exige a antecipação das custas, até como decorrência das caracterís-
ticas do processo do trabalho, que tem como autor, na sua grande maioria, a pessoa do trabalhador quase sempre
desempregado. A exigência de antecipação de custas poderia ser considerado verdadeiro óbice ao acesso à justiça.
Atualmente, nem mesmo na hipótese de ação para apuração de falta grave em face do empregado estável são exi-
gidas custas antecipadas, condição que foi suplantada pela Lei n. 10.537/2002. Por outro lado, as custas que serão
fixadas pelo Juiz ainda no caso de sentença ilíquida, então por arbitramento, devem ser recolhidas e comprovadas
em juízo, se for o caso, como pressuposto recursal, observando-se o prazo recursal, estando sujeitas a complemen-
tação se aumentado o seu montante como decorrência de embargos declaratórios com efeito modificativo.
Sendo devidas pela parte vencida na demanda e não havendo recurso, as custas devem ser recolhidas após o
trânsito em julgado. No caso de recurso, o montante recolhido deverá ser abatido da conta final, complementado,
se necessário, ou mesmo restituído à parte no caso de excesso ou reversão da decisão recorrida1. No mais, havendo
a extinção do processo sem resolução do mérito, improcedência do pedido, procedência de pedido declaratório ou
constitutivo, as custas devidas terão por referência o valor atribuído à causa. No caso de acordo, salvo convenção
de forma diversa, ao pagamento das custas responderão as partes em proporções iguais.
Caput, alterado pela Lei n. 13.467/2017
Como visto, as custas processuais têm natureza tributária na medida em que constituem taxa judiciária em
vista de um serviço específico prestado pelo Estado. Propositalmente, acima nada foi referido acerca da fixação
1. Sobre inversões financeiras ver IN-STN 02/2009 e Portaria TRT-12 240/2009.

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