ART. 793-A

AutorHérika Machado da Silveira Cecatto
Páginas409-412
Hérika Machado da Silveira Cecatto
Art. 793-A 409
CLT – texto anterior
Art. 793-A – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé
como reclamante, reclamado ou interveniente.
Hérika Machado da Silveira Cecatto
Visão geral do tema
Desde o CPC de 1973 vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da lealdade processual, segundo
o qual as partes, e todos aqueles que de alguma forma participarem do processo, devem expor os fatos em juízo
conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, pautando-se pela ética processual.
Os deveres de lealdade e boa-fé processuais estavam expressos no art. 14 do CPC de 1973. O atual CPC,
em seu art. 771, incorporou o antigo art. 14 praticamente em sua integralidade e, embora tenha alterado a reda-
ção do inc. II retirando a expressão “lealdade e boa-fé”, alterou também a redação de seu art. 5º para determinar,
expressamente, que todos que participem do processo devem guardar comportamento compatível com a boa-fé.2
Assim, além de toda a previsão existente desde o século passado sobre boa-fé objetiva no direito contratual,
também no direito processual, as partes, e todos aqueles que participem do processo, têm o dever de agir com
respeito mútuo e perante o Poder Judiciário, o que, em última análise, traduz-se em respeito ao Poder Público e,
assim, a toda a sociedade.
Agindo ao revés de tais deveres, os partícipes do processo serão reputados litigantes de má-fé, sujeitos à
reparação por perdas e danos, como já estabeleciam os arts. 16 do CPC de 19733 e 79 do CPC4 em vigor, bem como
atualmente estabelece o art. 793-A da CLT.
A Lei n. 13.467, em vigor desde 11 de novembro de 2017, traz em seu bojo uma seção dedicada à responsabi-
lidade das partes por dano processual. Tal seção tem por objetivo estabelecer a responsabilidade dos partícipes do
processo (art. 793-A), enumerar hipóteses que podem ser consideradas condutas de má-fé (arts. 793-B e 793-D),
bem como definir a forma dessa reparação (art. 793-C).
1. Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer
forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas, e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intima-
ções, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incs. IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser
punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incs. IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das san-
ções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com
a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado
após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos
fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor
do salário mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos
§§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o
juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inc. VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir
a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
2. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
3. Art. 16 Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
4. Art. 79 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

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