Art. 793-B
Autor | Hérika Machado da Silveira Cecatto |
Páginas | 389-393 |
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CLT – texto anterior
Art. 793-B – Sem previsão.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desde 1973, o Código de Processo Civil enumera as condutas que levam a parte ou interveniente ser considerado litigante de má-fé.
A doutrina diverge quanto à extensão desse rol: se taxativo ou exemplificativo. Estudiosos que defendem a taxatividade do rol o fazem pelo fato de que as sanções por litigância de má-fé possuem natureza jurídica de penalidades e, como tais, devem ter interpretação restritiva. Dessa forma, não poderia o intérprete considerar como má-fé situações outras não previstas em lei.
Manoel Antonio Teixeira Filho1 compartilha desse entendimento assinalando que “O rol dos casos tipificadores de litigância de má-fé, a nosso ver, é taxativo (numerus clausus). Assim, concluímos com base no princípio doutrinário de que as normas legais impositivas de penalidades devem ser interpretadas restritivamente”.
Já os que defendem que o rol é exemplificativo, podendo o juiz, ao se deparar com qualquer outra conduta que fuja à lealdade e boa-fé, aplicar as sanções estipuladas nos arts. 81 do CPC e art. 793-C, CLT (ver o art. 793-C deste livro para mais detalhes sobre o tema), assim entendem porquanto o legislador não tem condições de antever todos os comportamentos possíveis dentro de um conceito tão amplo e indeterminado como a má-fé2.
Fernando da Fonseca Gajardoni3, esclarece que:
Diversamente do que aponta parte da doutrina, as condutas processuais vedadas no art. 80 do CPC/15 encerram um rol exemplificativo. Qualquer conduta violadora do dever processual de boa-fé (arts. 5º e 77 do CPC/2015) pode ensejar o apenamento por improbidade processual, na forma do art. 81 do CPC/2015. Assim, o descumprimento do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), a omissão de estado civil para fins de futura alegação de nulidade, a intencional falta de indicação de nulidade absoluta para fins de alegação posterior etc., são condutas passíveis de apenamento, embora não indicadas expressamente no art. 77 do CPC/15. Observa-se que o rol pode ser considerado exemplificativo, inclusive, porque as condutas consideradas inadmissíveis pelo dispositivo são repletas de termos abertos e indefinidos. Tem o juiz, por conseguinte, maior liberdade de interpretação a fim de aferir se as condutas processuais das partes e terceiros, em geral, violam a boa-fé processual e recomendam o apenamento.
De fato, devidamente demonstrado que a parte dolosamente optou por proceder afastando-se da ética processual que se espera dos litigantes, tem o magistrado liberdade para considerá-la litigante de má-fé. Essa conclusão é extraída do caput do art. 77 do CPC/20154, o qual elenca os deveres da parte e todos que participem do
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processo, além de outros previstos no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em razão de omissão da CLT e compatibilidade com seus princípios (art. 769, CLT)5.
Apesar da aplicação subsidiária do art. 80 e incs. do Processo Civil, a introdução do art. 793-B, e seus incisos, na CLT, pela Lei n. 13.467/2017, mais uma vez demonstra a intenção do legislador em dirimir algumas dúvidas que insistiam em vicejar quanto à aplicação da litigância de má-fé no Processo do Trabalho por possível afronta ao acesso justiça ou em razão do jus postulandi. Em última análise, visa moralizar o Poder Judiciário Trabalhista, evitando lides aventureiras e defesas destituídas de qualquer fundamento, diminuindo a litigiosidade.
Importante não perder de vista que, como explanado nos comentários do artigo anterior, todas as condutas previstas nos incs. do art. 793-B precisam ser intencionais, dolosas, praticadas no intuito de obter vantagem ou causar prejuízo a outrem, sob pena, de no rigor da análise pelo magistrado, ser efetivamente afrontado o direito fundamental ao acesso à justiça6.
O art. 793-B, CLT, em vigor desde 11 de novembro de 2017, além de possuir redação idêntica ao art. 80 do CPC/2015, como anteriormente mencionado, tem o mesmo sentido dele, ou seja, tem o intuito de elencar hipóteses de má-fé que ensejam a reparação estabelecida no art. 793-A, CLT (ver o art. 793-A deste livro para mais detalhes sobre o tema).
Mas, mesmo antes do advento da Lei n. 13.467/2017, embora poucos entendimentos contrários, a aplicação subsidiária do art. 80 do CPC/15 ao processo do trabalho era pacífica, havendo inúmeros julgados de Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho conforme segue:
TESE RECURSAL INOVATÓRIA. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É litigante de má-fé a parte que no recurso articula tese inovatória, deduzindo defesa contra fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos, em flagrante propósito de ludibriar o Juízo. Aplicabilidade dos arts. 80, incs. I e II, e 81 do CPC.7
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA DENEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE RE-VISTA COM BASE NO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREVISÃO EM TEXTO DE LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para denegar o conceder seguimento ao Recurso de Revista, cabendo-lhes o exame tanto dos pressupostos extrínsecos como intrínsecos de admissibilidade. Assim, e conforme entendimento adotado nesta Turma, a alegação de incompetência funcional formalizada com a desconsideração de previsão expressa em texto de lei caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos incs. I e VII do art. 80 do NCPC/2015, ensejando...
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