ART. 793-B

AutorHérika Machado da Silveira Cecatto
Páginas413-417
Hérika Machado da Silveira Cecatto
Art. 793-B 413
CLT – texto anterior
Art. 793-B – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Hérika Machado da Silveira Cecatto
Visão geral do tema
Desde 1973, o Código de Processo Civil enumera as condutas que levam a parte ou interveniente ser con-
siderado litigante de má-fé.
A doutrina diverge quanto à extensão desse rol: se taxativo ou exemplificativo. Estudiosos que defendem a
taxatividade do rol o fazem pelo fato de que as sanções por litigância de má-fé possuem natureza jurídica de pe-
nalidades e, como tais, devem ter interpretação restritiva. Dessa forma, não poderia o intérprete considerar como
má-fé situações outras não previstas em lei.
Manoel Antonio Teixeira Filho1 compartilha desse entendimento assinalando que: “O rol dos casos tipifica-
dores de litigância de má-fé, a nosso ver, é taxativo (numerus clausus). Assim, concluímos com base no princípio
doutrinário de que as normas legais impositivas de penalidades devem ser interpretadas restritivamente”.
Já os que defendem que o rol é exemplificativo, podendo o juiz, ao se deparar com qualquer outra conduta
que fuja à lealdade e boa-fé, aplicar as sanções estipuladas nos arts. 81 do CPC e 793-C, CLT (ver o art. 793-C des-
te livro para mais detalhes sobre o tema), assim entendem porquanto o legislador não tem condições de antever
todos os comportamentos possíveis dentro de um conceito tão amplo e indeterminado como a má-fé2.
Fernando da Fonseca Gajardoni3 esclarece que:
Diversamente do que aponta parte da doutrina, as condutas processuais vedadas no art. 80 do CPC/15
encerram um rol exemplificativo. Qualquer conduta violadora do dever processual de boa-fé (arts. 5º e 77
do CPC/2015) pode ensejar o apenamento por improbidade processual, na forma do art. 81 do CPC/2015.
Assim, o descumprimento do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), a omissão de estado
civil para fins de futura alegação de nulidade, a intencional falta de indicação de nulidade absoluta para
fins de alegação posterior etc., são condutas passíveis de apenamento, embora não indicadas expressamen-
te no art. 77 do CPC/15. Observa-se que o rol pode ser considerado exemplificativo, inclusive, porque as
condutas consideradas inadmissíveis pelo dispositivo são repletas de termos abertos e indefinidos. Tem
o juiz, por conseguinte, maior liberdade de interpretação a fim de aferir se as condutas processuais das
partes e terceiros, em geral, violam a boa-fé processual e recomendam o apenamento.
De fato, devidamente demonstrado que a parte dolosamente optou por proceder afastando-se da ética pro-
cessual que se espera dos litigantes, tem o magistrado liberdade para considerá-la litigante de má-fé. Essa con-
clusão é extraída do caput do art. 77 do CPC/20154, o qual elenca os deveres da parte e todos que participem do
1. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do processo do trabalho: (Lei
n. 13.105, 16 de março de 2015, alterada pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016). São Paulo: LTr, 2015. p. 100.
2. ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: volume I – arts. 1º ao 81. Curitiba: Juruá, 2015.
p. 410.
3. WAMBIER, Tereza Arruda et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
p. 286.
4. Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer
forma participem do processo:

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