Art. 793-D

AutorNarbal Antônio de Mendonça Fileti
Páginas397-399

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CLT – Texto Anterior

Art. 793-D – Sem previsão.

Lei n. 13.467/2017

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

Visão geral do tema

É inegável que o processo, como instrumento pelo qual o Estado-juiz soluciona os conflitos intersubjetivos da sociedade, possui conteúdo ético inalienável. São deveres das partes, seus procuradores e de todos que de qualquer forma participem do processo proceder de modo ético, leal e de boa-fé (art. 77, CPC). A não observância desses postulados afeta a simplificação e a celeridade processuais, desrespeita o Estado-juiz, malfere os princípios da igualdade das partes (art. 139, incso I, CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF), da cooperação (art. 6º, CPC) e da solidariedade social, desaguando na já tão combalida confiabilidade do cidadão na Justiça e no sistema judicial brasileiro.

Com efeito, à parte ou às partes e intervenientes que se desviam desse norte, incorrendo em qualquer dos casos elencados nos incs. do art. 793-B da CLT (transposição integral do art. 80 do CPC), devem ser impingidas as cominações previstas no art. 793-C também da CLT1.

Caput, incluído pela Lei n 13.467/2017

Diante da teoria do isolamento dos atos processuais, o novel dispositivo deverá ser aplicado mesmo aos processos ajuizados antes da vigência da Lei n. 13.467/17 (11.11.2017), desde que as testemunhas sejam ouvidas em audiências realizadas a partir de 13.11.2017 (segunda-feira seguinte à entrada em vigor da “reforma”), como ficou estipulado pelo Enunciado n. 45 do V Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina – Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina – 3ª edição – Florianópolis, 25 a 27.10.2017, in verbis:

Enunciado n. 45: MULTA APLICADA À TESTEMUNHA QUE COMETER PERJÚRIO. DIREITO INTER-TEMPORAL. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O DEPOIMENTO OCORRA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. A multa de que trata o art. 793-D da CLT, por se tratar de sanção legal e não envolvendo o direito de ação, mas conduta ilícita de pessoa chamada a prestar auxílio ao desiderato de distribuir justiça, é aplicável à testemunha que cometer o delito de perjúrio em audiências realizadas a partir da vigência da Lei n. 13.467, independentemente da data do ajuizamento da demanda. Antes de prestar depoimento, deverá a testemunha ser informada a respeito das sanções pelo perjúrio, tanto as de natureza penal quanto a multa em apreço.

Doravante, na assentada designada, o juiz deverá compromissar a pessoa levada a depor como testemunha, alertando-a para os efeitos pecuniários do art. 793-D da CLT e criminais do art. 342 do CP2.

Antes do início de vigência da “reforma”, as disposições do CPC quanto à matéria já eram aplicadas no processo do trabalho por força do princípio da subsidiariedade (art. 769, CLT).

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Tratando-se o contrato de trabalho de contrato-realidade e inexistente tarifação de prova no direito processual nacional, o juiz formará seu convencimento e o motivará na sentença (princípio do convencimento motivado; art. 371, CPC; art. 832, CLT). Por isso a importância alargada da prova testemunhal no campo instrumental trabalhista.

É testemunha, entretanto – e por essa condição responde –, somente a pessoa que presta compromisso de dizer a verdade do que tiver conhecimento e lhe for perguntado (art. 458, CPC; art. 828, CLT), sendo advertida pelo juiz que incorrerá em sanção penal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade (art. 458, parágrafo único, CPC). Excetuam-se como testemunhas as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, CPC; art. 801, CLT).

Ainda que na condição de testemunha, esta não tem obrigação de depor sobre os fatos elencados nos incs. I e II do art. 448 do CPC.

Compromissada, a pessoa passa a depor como testemunha e responde criminalmente, cometendo crime de falso testemunho (perjúrio) se fizer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade, podendo ser apenada com reclusão de dois a quatro anos e multa (art. 342, CP).

A novidade instrumental – embora Schiavi3 defenda a inexistência de contemporaneidade da disposição, por já ser possível anteriormente a imposição da multa com base em interpretação sistemática dos arts. e 80 do CPC –, reside na inserção do art. 793-D da CLT, que impõe multa – sanção civil – à testemunha que (a) intencionalmente...

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