ART. 8º

AutorJosé Lucio Munhoz
Páginas46-51
José Lucio Munhoz
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CLT – texto anterior
Art. 8ºAs autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme
o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito com-
parado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Lei n. 13.467/2017
Art. 8º ........
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Tra-
balho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar
obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de traba-
lho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade
dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto
no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Ci-
vil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva. (NR)
José Lucio Munhoz
Visão geral do tema
O art. 8º da CLT trata dos métodos de construção das decisões a serem utilizados pelas autoridades
administrativas ou pela Justiça do Trabalho, nos casos em que não haja norma1 jurídica ou contratual para
o caso em apreço (omissão). Nenhum juiz pode deixar de decidir o litígio alegando que não há disposição
normativa a respeito da matéria em exame, como já descrito no art. 4º da antiga Lei de Introdução ao Códi-
go Civil (LICC – Decreto-Lei n. 4.657/1942)2, nomenclatura alterada para “Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro” (LINBD – Lei n. 12.376 de 30.12.2010). Sendo omissa a lei, o juiz deve buscar elementos
no campo do Direito para encontrar uma alternativa jurídica para o caso concreto, não podendo deixá-lo sem
uma solução.3
É preciso realçar que o dispositivo em comento não diz respeito à interpretação de norma jurídica ou con-
tratual de um caso específico, para analisar o alcance ou aplicação dos textos. Para isso, utilizamos a ciência da
hermenêutica, com todos os seus conceitos e critérios próprios. O art. 8º da CLT, por sua vez, trata de como resolver
a pendência, quando inexistente legislação tratando do caso.
Esse modo de chegar a uma decisão, na hipótese de omissão legal, dá-se o nome de integração, e é por meio
dela que a parte “omitida” é completada por outro fundamento previsto no mundo jurídico, que a “integra”. Não
há lei no ordenamento prevista para a hipótese, fazendo com que o juiz tenha que buscar outra opção no mundo
do Direito.
No entanto, essa atuação do magistrado na construção de alternativa decisória deve respeitar critérios legais,
não podendo o julgador escolher os argumentos para a decisão ao seu bel prazer, substituindo a vontade da lei
pela sua própria. A chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece os critérios a
serem observados nos processos judiciais em geral (não especificamente para os trabalhistas, que trazem disciplina
própria), para obtenção da decisão, qual seja: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Alguns entendem haver ordem de preferência nessa sequência,4 mas a doutrina atual descarta qualquer
ordem sequencial. Sendo omissa a lei, portanto, o juiz deve encontrar a solução para o caso, seja em outra norma
legal existente no ordenamento, que aborde situação similar àquela que ele esteja analisando (analogia); seja na
observação das tradições normalmente adotadas na sociedade para aquela ocorrência (costumes); ou mesmo na
investigação dos princípios gerais do Direito, ou seja, os fundamentos teóricos ou filosóficos que orientam a cria-
ção das regras jurídicas (princípios gerais de direito) para, a partir deles, construir a solução.
1. Apenas convém referir que o termo “norma” está sendo utilizado em seu sentido geral e popular, como sinônimo de dispositivo
legal, embora tecnicamente não o seja. A lei é o dispositivo, é o conteúdo gráfico redacional, enquanto “norma” é a interpretação
que possamos dar a ela.
2.Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
3. Essa também é a disposição do art. 140 do CPC: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do orde-
namento jurídico”.
4.Na falta de lei expressamente regulando a matéria, cumpre primeiramente verificar se, na legislação como um todo, há, regulando
hipótese semelhante, algum dispositivo que, por analogia, possa ser aplicado ao caso não regulado. Somente havendo omissão
dessas duas fontes (a lei e o recurso à analogia) é que se recorre ao costume como método de integração do direito. (...)” Marcelo
Alves Dias de Souza. “A Integração do Direito III”. Tribuna do Norte. Disponível em: <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/a-
-integraa-a-o-do-direito-iii/382887>. Acesso em: 10 fev. 2018.
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