Art. 8
Autor | Rodrigo Mazzei e Bárbara Seccato Ruis Chagas |
Páginas | 45-46 |
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Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento
de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são
equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Rodrigo Mazzei
Bárbara Seccato Ruis Chagas
1. COMENTÁRIOS
Sequencialmente, a Lei de Mediação traz a equiparação do mediador e de sua
equipe, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, a servidor público
para efeitos da legislação penal. Trata-se de previsão similar ao artigo 17 da Lei Federal
nº 9.307/96, que apresenta mesma equiparação para os árbitros. Tais disposições
público para os efeitos penais, inserido no título do código referente aos crimes
contra a Administração Pública, mais especificamente no capítulo sobre os crimes
praticados por funcionário público.
Nesse contexto, Carlos Alberto Carmona destaca que o objetivo da equiparação
a funcionário público para fins penais consiste em fortalecer a confiabilidade dos
terceiros facilitadores, e “sobretudo proteger as partes contra a concussão, a cor-
rupção e a prevaricação”, mas também que o terceiro facilitador “possa ser vítima
de delitos que só podem ser cometidos contra funcionários públicos, como é o caso
da corrupção ativa”2. Desta, nota-se que se trata de equiparação que visa fortalecer
o procedimento de mediação, seja para evitar que o facilitador execute condutas
ilícitas, seja para protegê-lo contra condutas ilícitas de outrem.
normas processuais sobre mediação, ao disciplinar certas condutas concernentes
ao mediador, fortalece a mediação e seus princípios basilares, notadamente a confi-
dencialidade e a imparcialidade que permeiam todo o procedimento.
1. Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupan-
tes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
2. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2009, p. 267.
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