Art. 840

AutorLuis Fernando Silva de Carvalho
Páginas419-428

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CLT – Texto Anterior

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Lei n. 13.467/2017

Art. 840. ............................................

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (NR)

Visão geral do tema

O art. 840 trata da petição inicial no processo trabalhista, que a norma celetista denomina de “reclamação”, ainda como resquício da fase administrativa da Justiça do Trabalho. Porém, é inegável que a reclamação mencionada no art. 840 da CLT diz respeito ao exercício do direito de ação, e não a uma simples petição administrativa. Com a apresentação da reclamação trabalhista, ou melhor, com o ajuizamento da ação trabalhista, o reclamante (autor) provoca o Poder Judiciário, retirando-o da inércia e dando início à relação jurídica processual que tem como finalidade principal o fornecimento de uma tutela jurisdicional sobre o mérito do conflito trabalhista levado ao conhecimento do Estado-Juiz.

Caput, texto não modificado

A CLT apresenta duas possibilidades para o ajuizamento da ação trabalhista: a reclamação escrita e a verbal. A possibilidade de a reclamação trabalhista ser apresentada verbalmente é uma decorrência da capacidade postulatória (jus postulandi) reconhecida às partes na Justiça do Trabalho.

Com efeito, o art. 839, alínea a, da CLT, estabelece que a reclamação poderá ser apresentada “pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe”. O art. 791 da CLT, por sua vez, prevê que os “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

Ou seja, abre-se a possibilidade para que o exercício do direito de ação, na Justiça do Trabalho, ocorra sem obrigatoriedade da presença de um advogado. Entretanto, convém apontar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece algumas limitações ao exercício do jus postulandi diretamente pelas partes. Nesse sentido, a Súmula n. 425 estabelece que o jus postulandi das partes “limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” Além disso, nas causas que não decorram da relação de emprego ou de pequena empreitada (art. 652, inc. III, da CLT), também não se reconhece a capacidade postulatória diretamente às partes1. Para essas situações, a parte necessita estar representada por um advogado, pois é ele quem detém a capacidade ordinária de postular em juízo.

A reclamação verbal de uma causa decorrente da relação de emprego ou de pequena empreitada, desse modo, pode ser feita pessoalmente pela parte, sem a necessidade da presença de advogado.

Não obstante, a presença do advogado, mesmo em causas desses tipos, revela-se essencial para que a parte possa defender adequadamente a posição jurídica dela. Afinal de contas, se uma das partes está postulando pessoalmente diante de outra que está assistida por advogado, maiores serão as chances de insucesso na comprovação da tese respectiva em juízo. De fato, as relações de trabalho, por si só, são cheias de detalhes e de peculiaridades. Infelizmente, as normas materiais de direito do trabalho brasileiras não são simples nem de fácil acesso a pessoas que não tenham formação jurídica. E, quando essa complexidade do direito material ganha ares de lide (pretensão resistida) e é levada ao campo processual, ela ganha uma camada adicional de densidade. Nesse sentido, por mais que se busque a concretização do princípio da simplicidade e que o juiz se esforce para traduzir a linguagem processual em algo de mais fácil compreensão para a parte que postula sozinha, a outra parte estará em uma posição

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mais favorável, ao menos em tese, pois contará com a assistência um profissional da área jurídica com conhecimento técnico e prático para orientar sobre os riscos e peculiaridades da relação processual.

Adicione-se a essa complexidade, ainda, mais um novo nível: o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Atualmente, todas as novas ações ajuizadas em Santa Catarina tramitam em meio eletrônico. E, por mais que a pessoa tenha conhecimentos gerais de informática, a utilização eficaz do PJe demanda uma boa dose de prática e de familiaridade com a estrutura dele.

É bem verdade que, na atualidade, não são tão comuns as reclamações trabalhistas verbais ou propostas sem assistência de advogado. Todavia, ainda assim, as reclamações verbais existem. Portanto, a Justiça do Trabalho deve estar equipada para receber as partes que, pessoalmente, busquem exercer o seu direito de ação em tal modalidade.

A reclamação escrita é, de longe, a forma mais comum para o ajuizamento da ação trabalhista. Atualmente, a reclamação escrita não depende da entrega de versão impressa ao juízo. A petição inicial escrita é apresentada em meio eletrônico, pelo sistema PJe.

Nos §§ 1º e 2º do art. 840, a CLT detalha os requisitos da petição inicial escrita e da reclamação verbal.

§ 1º, alterado pela Lei n 13.467/2017

O § 1º do art. 840 da CLT trata dos requisitos da petição inicial trabalhista escrita no procedimento ordinário. À redação original, a reforma trabalhista acresceu a exigência de “pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor”. Antes de adentrar na análise dessa modificação, porém, serão feitas algumas considerações sobre os demais requisitos da petição inicial.

A petição inicial apta é um dos requisitos para o desenvolvimento válido da relação processual2 (ou pressuposto processual de validade). Sem que a petição inicial esteja apta, o processo não conseguirá atingir a sua finalidade principal, qual seja, possibilitar uma decisão quanto ao mérito da questão que as partes levaram ao conhecimento do Poder Judiciário. A aptidão da petição inicial depende da presença dos requisitos previsto em lei.

No texto originário do parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, podem ser encontrados seis requisitos expressos para a petição inicial.

O primeiro deles é o endereçamento. Nada mais é do que a indicação do órgão judiciário para o qual a petição será dirigida. A redação original falava em “designação do Presidente da Junta ou do juiz de direito a quem for dirigida”. A Lei n. 13.467/2017 atualizou essa expressão, passando a exigir a “designação do juízo”, adequando-a à nova estrutura da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 24.

O segundo requisito é a qualificação das partes. A petição inicial escrita deve permitir a individualização daqueles que compõem o polo ativo e passivo na relação jurídica processual. A CLT não esclarece como será feita essa individualização. Desse modo, deve-se recorrer à aplicação subsidiária do art. 319 do Código de Processo Civil, o qual, no inc. II, esclarece que a petição inicial deverá indicar: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu3.

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Os terceiros e quarto requisitos são simples: a petição inicial deve trazer a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No Processo Judicial Eletrônico, essas informações são automaticamente alimentadas no sistema no momento em que o usuário assina eletronicamente a petição inicial, confirmando a validade do ato e registrando o exato momento do ajuizamento da demanda.

A CLT também exige que se faça uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Neste ponto, a CLT diverge do direito processual comum, pois apenas faz menção à necessidade que se exponham os fatos do qual resulta o dissídio (ou seja, a causa de pedir remota). O Código de Processo Civil, diferentemente, deixa expresso que a petição inicial traga o fato (causa de pedir remota) e também os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima), consoante art. 319, inc. III4.

Para parte da doutrina, basta que a petição inicial trabalhista indique a causa de pedir em seu sentido fático, não havendo necessidade de que sejam apresentados os fundamentos jurídicos do pedido. E isso decorreria da própria opção do legislador de 1943, para facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário, sem a necessidade de estar assistido por advogado. Porém, mesmo que o trabalhador esteja assistido por advogado (que é sempre recomendável, repita-se), “não existe a possibilidade de se exigir a indicação da causa de pedir jurídica na petição inicial”5.

Outra corrente, porém, defende que os fundamentos jurídicos devem estar presentes na petição inicial trabalhista, aplicando-se, como já ocorre no direito processual comum, a teoria da substancialização da causa de pedir (a parte deve...

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