Art. 847

AutorLeonardo Frederico Fischer
Páginas442-444

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CLT – texto anterior

Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Lei n. 13.467/2017

Art. 847 ..............

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Visão geral do tema

A Lei n. 13.467/2017 manteve integralmente o agora caput do art. 847 da CLT, em sua redação anterior. Observação que se faz necessária é quanto à leitura da reclamação.

De regra, ela é dispensada pela praxe usual do dia a dia, mas o legislador perdeu oportunidade para extirpar esta condição do agora caput do art. 847 da CLT.

Quando da promulgação da CLT, criada pelo Decreto-lei n. 5.452, nos idos de 1943, se justificava a leitura da reclamação em audiência, dado o elevado grau de analfabetismo da população naqueles tempos, incluindo-se neste grupo até os próprios empregadores. Nos tempos atuais, esta característica não mais é comum.

Por ocasião do julgamento do caso denominado “mensalão”, nos idos de agosto de 2012 (AP 470 do STF), o então ministro do Supremo Tribunal Federal, Barbosa Moreira, dispendeu dias e dias apenas com a leitura de milhares de páginas dos referidos autos, retratando o quanto é inútil a leitura dos autos de um processo, ainda mais, no exemplo citado, quando todas as partes envolvidas tinham pleno conhecimento dos fatos versados, sem mencionar inexistir notícias de que algum dos envolvidos não seria alfabetizado.

Portanto, a regra pertinente à leitura da reclamação em audiência pelo Juízo não se justifica nos dias atuais, quando tenta-se de todas as maneiras utilizar o tempo de forma mais eficiente possível, máxime em um ramo do direito onde há uma quantidade excessiva de audiências a serem realizadas diariamente.

Por cautela, poderia o legislador prever que a leitura da reclamação seria facultativa e exigível apenas caso a parte o requeresse, nas hipóteses em que não fosse alfabetizada ou tivesse alegado desconhecer os fatos versados no litígio.

O art. 847 da CLT sedimenta os princípios da concentração e da oralidade, norteadores do processo do trabalho, objetivando a solução célere do conflito.

O princípio da concentração decorre do ideal de realizar o máximo de atos processuais no menor tempo possível e o princípio da oralidade resulta de que os processos trabalhistas são pautados em audiência, obrigatoriamente, e os atos processuais ali praticados o são sob forma oral, devidamente registrados por termo em ata. Por decorrência, não havendo composição entre as partes, a defesa será oportunizada em audiência, sendo apresentada oralmente e tomada por termo registrado por escrito em ata de audiência1.

Com o decorrer dos tempos, não obstante sem previsão legal, mas prática aceita por todos os operadores do direito, as defesas passaram a ser apresentadas em audiência sob a forma escrita e essa prática facilitou muito o bom andamento dos atos processuais, pois aquele tempo, originalmente de vinte minutos, passou a ser utilizado para a prática de outros atos processuais (tais como a instalação de perícias, decisão de exceções e inserção de outros processos), de forma a tornar mais célere a prestação da atividade jurisdicional.

Ademais, considerando a complexidade das demandas trabalhistas, muitas vezes o tempo de vinte minutos para apresentar defesa sob a forma oral passou a ser insuficiente, o que poderia resultar em prejuízo para a defesa.

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O procedimento adotado, inerente à apresentação de defesa escrita, ao alvedrio da letra da lei não gera nuli-dade, em face ao preceituado no art. 794 da CLT2, que estabelece que a nulidade processual somente será declarada se houver prejuízo para as partes.

Parágrafo único, incluído pela Lei n 13.467/2017

A defesa pode ser apresentada de forma escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. O parágrafo único do art. 847 da CLT é uma faculdade para a parte, na medida em que, apesar do processo judicial eletrônico, a defesa continua, de regra, podendo ser apresentada na forma prevista no caput do art. 847, ou seja, sob a forma oral, após frustrada a tentativa de conciliação, observado o limite temporal de vinte minutos.

Essa faculdade se coaduna com a adequada gestão do...

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