ART. 847

AutorLeonardo Frederico Fischer
Páginas469-471
Leonardo Frederico Fischer
Art. 847 469
CLT – texto anterior
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta
não for dispensada por ambas as partes.
Lei n. 13.467/2017
Art. 847 ..............
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo siste-
ma de processo judicial eletrônico até a audiência.
Leonardo Frederico Fischer
Visão geral do tema
A Lei n. 13.467/2017 manteve integralmente o agora caput do art. 847 da CLT, em sua redação anterior.
Observação que se faz necessária é quanto à leitura da reclamação.
De regra, ela é dispensada pela praxe usual do dia a dia, mas o legislador perdeu oportunidade para extirpar
esta condição do agora caput do art. 847 da CLT.
Quando da promulgação da CLT, criada pelo Decreto-lei n. 5.452, nos idos de 1943, se justificava a leitura
da reclamação em audiência, dado o elevado grau de analfabetismo da população naqueles tempos, incluindo-se
neste grupo até os próprios empregadores. Nos tempos atuais, esta característica não mais é comum.
Por ocasião do julgamento do caso denominado “mensalão”, nos idos de agosto de 2012 (AP 470 do STF),
o então ministro do Supremo Tribunal Federal, Barbosa Moreira, dispendeu dias e dias apenas com a leitura de
milhares de páginas dos referidos autos, retratando o quanto é inútil a leitura dos autos de um processo, ainda
mais, no exemplo citado, quando todas as partes envolvidas tinham pleno conhecimento dos fatos versados, sem
mencionar inexistir notícias de que algum dos envolvidos não seria alfabetizado.
Portanto, a regra pertinente à leitura da reclamação em audiência pelo Juízo não se justifica nos dias atuais,
quando tenta-se de todas as maneiras utilizar o tempo de forma mais eficiente possível, máxime em um ramo do
direito onde há uma quantidade excessiva de audiências a serem realizadas diariamente.
Por cautela, poderia o legislador prever que a leitura da reclamação seria facultativa e exigível apenas caso a
parte o requeresse, nas hipóteses em que não fosse alfabetizada ou tivesse alegado desconhecer os fatos versados
no litígio.
O art. 847 da CLT sedimenta os princípios da concentração e da oralidade, norteadores do processo do tra-
balho, objetivando a solução célere do conflito.
O princípio da concentração decorre do ideal de realizar o máximo de atos processuais no menor tempo
possível e o princípio da oralidade resulta de que os processos trabalhistas são pautados em audiência, obrigato-
riamente, e os atos processuais ali praticados o são sob forma oral, devidamente registrados por termo em ata. Por
decorrência, não havendo composição entre as partes, a defesa será oportunizada em audiência, sendo apresentada
oralmente e tomada por termo registrado por escrito em ata de audiência1.
Com o decorrer dos tempos, não obstante sem previsão legal, mas prática aceita por todos os operadores do
direito, as defesas passaram a ser apresentadas em audiência sob a forma escrita e essa prática facilitou muito o
bom andamento dos atos processuais, pois aquele tempo, originalmente de vinte minutos, passou a ser utilizado
para a prática de outros atos processuais (tais como a instalação de perícias, decisão de exceções e inserção de
outros processos), de forma a tornar mais célere a prestação da atividade jurisdicional.
Ademais, considerando a complexidade das demandas trabalhistas, muitas vezes o tempo de vinte minu-
tos para apresentar defesa sob a forma oral passou a ser insuficiente, o que poderia resultar em prejuízo para a
defesa.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
Nos termos do disposto no artigo 847 do texto consolidado, “não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir
sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não foi dispensada por ambas as partes”. Não tendo a reclamada oferecido
defesa na audiência em que estava representada por seu preposto, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação
protocolizada na secretaria da Vara quando já realizada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia.
Recurso de embargos não conhecido.” (Processo: E-RR – 25400-39.2005.5.10.0001, data de julgamento: 22.06.2010, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 6.8.2010). (TRT 12ª
Região, RO 0001365-23.2014.5.12.0040, 3a. Turma, Rel. Gisele Pereira Alexandrino, 24.05.2017).

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