Art. 855-E
Autor | Valquiria Lazzari de Lima Bastos |
Páginas | 462-463 |
Page 462
CLT – texto anterior
Art. 855-E – Sem previsão.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Tratando-se de matéria inédita na CLT, o procedimento de homologação de acordo extrajudicial está previsto no Capítulo III-A do Título X da Consolidação, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017, que estabeleceu modali-dade de suspensão do prazo prescricional no âmbito trabalhista, no novel art. 855-E da CLT.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (CC, art. 189).
A prescrição é um instituto criado pelo ordenamento jurídico para assegurar a pacificação social. Com efeito, o titular da pretensão deve buscar o Estado-Juiz durante o prazo previamente previsto em lei, sob pena de perder o direito de exigi-la. O adágio dormientibus non succurrit jus (“O Direito não socorre aos que dormem”) expressa com perfeição os efeitos da prescrição. A sua razão de ser é trazer segurança às relações jurídicas e estabilização social, porque impede que o devedor fique ad eternum à mercê do acionamento judicial pelo titular do direito.
Existem causas legais que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (ver art. 11 deste livro para mais informações acerca da prescrição trabalhista)1. O art. 855-E incluído no corpo da CLT pela Lei n. 13.467/2017 versa especificamente sobre hipótese de suspensão da prescrição. Trata, portanto, de causa de sustação da contagem prescricional já iniciada.
Dispõe tal artigo que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da “ação” quanto aos direitos nela especificados.
Portanto, ingressando os interessados com procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, o prazo prescricional fica suspenso enquanto não encerrado o feito.
Vê-se que o legislador optou pela suspensão da prescrição e, não, interrupção dela.
É consabido que a suspensão faz cessar a contagem do prazo prescricional já iniciado, retomando-se o seu curso pelo restante do prazo faltante após o desaparecimento da causa que o suspendia. Diferentemente ocorre com a interrupção, conforme pontua Mauricio Godinho Delgado:
A interrupção susta a contagem prescricional já iniciada, eliminando inclusive o prazo prescricional em fluência (respeitada a prescrição já consumada)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO