ART. 855-A

AutorMaria Beatriz Vieira da Silva Gubert
Páginas472-482
Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
Art. 855-A
472
CLT – texto anterior
Art. 855-A – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de des-
consideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137
da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo
Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente.
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do
§ 1º do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemen-
te de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente ins-
taurado originariamente no tribunal.
§ 2ºA instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo
de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata
o art. 301 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
Visão geral do tema
A personalidade jurídica atribuída às empresas faz com que estas tenham autonomia patrimonial em rela-
ção às pessoas (físicas ou jurídicas) que as compõem. Assim, a partir de sua constituição, elas respondem pelos
atos praticados mediante o seu próprio patrimônio, independentemente do patrimônio pessoal mantido por seus
sócios.
Esta é a regra que consagra o princípio da autonomia patrimonial e encontra-se estampada desde o Código
Civil de 1916, no caput do art. 20: “[a]s pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.” Contudo,
casos há em que os sócios abusam desta condição e praticam atos que promovem a dilapidação do patrimônio da
sociedade empresarial, deixando de honrar suas obrigações e causando prejuízos a terceiros, inclusive aos empre-
gados, que podem vir a ter frustrados direitos trabalhistas pela má administração da sociedade empresarial.
Para coibir este abuso de direito é que surgiu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou
disregard doctrine), derivado do direito norte-americano e anglo-saxão.
No Brasil, o instituto em tela começou a ser debatido com mais profundidade no fim da década de 1960,
com o Professor Rubens Requião, valendo observar, contudo, que o art. 10 do Decreto n. 3.708/1919 já previa:
(...) os sócios gerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em
nome da sociedade, mas respondem com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou de lei.
Mas, foi só a partir da edição do Código de Defesa de Consumidor, em 1990, que a desconsideração da per-
sonalidade jurídica passou a ser tratada mais fortemente pelos Tribunais, que passaram a se debruçar sobre seus
requisitos, estampados no art. 28, caput.1
Na sequência, o Código Civil de 2002, assim estabeleceu a respeito da desconsideração da personalidade
jurídica em seu art. 50:
(...) em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Este dispositivo legal, inclusive, foi objeto de recente alteração pela Medida Provisória n. 881, publicada em
30.04.2019, verbis:
1. Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má
administração.

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