Art. 855-C

AutorValquiria Lazzari de Lima Bastos
Páginas455-456

Page 455

CLT – Texto Anterior

Art. 855-C – Sem previsão.

Lei n. 13.467/2017

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Visão geral do tema

O art. 477, § 6º, da CLT, em sua redação original, estabelecia prazos para o pagamento das verbas rescisórias, de acordo com a modalidade de extinção do contrato de trabalho.

A Lei da Reforma Trabalhista alterou o texto do § 6º do art. 477 celetista para dispor que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A não observância desse prazo importa, além de aplicação de penalidade administrativa ao empregador, em pagamento de multa em favor do trabalhador, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando restar comprovado que a mora decorreu de conduta culposa do laborista, consoante disposto no art. 477, § 8º, da CLT. (Para mais detalhes a respeito dessa alteração legislativa, ver comentários a este artigo no livro).

Art 855-C, incluído pela Lei n. 13.467/2017

Neste dispositivo, o legislador cuidou de deixar expresso que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo para o empregador fornecer os documentos rescisórios ao empregado e pagar-lhe as verbas decorrentes da cessação contratual.

Para evitar qualquer dúvida que pudesse surgir quanto à possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento dos documentos relacionados à rescisão contratual, a Lei n. 13.467/2017 optou por prever textualmente que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, assim como não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, o procedimento de jurisdição voluntária instituído no Capítulo III-A da CLT, acrescentado ao Título X pela Lei da Reforma Trabalhista, não é causa de suspensão ou interrupção do prazo para o empregador desincumbir-se das suas obrigações rescisórias.

Daí a conclusão de que, se os interessados ingressarem com petição conjunta requerendo a homologação de...

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