Art. 876

AutorReinaldo Branco de Moraes
Páginas464-468

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CLT – texto anterior

Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Lei n. 13.467/2017

Art. 876. ..............

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inc. I e no inc. II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (NR).

Visão geral do tema

Enquanto o caput do art. 876 da CLT indica os títulos sujeitos à execução trabalhista, seu parágrafo único estabelece quais contribuições sociais estão sujeitas à execução, de ofício, na Justiça do Trabalho. A competência da Especializada, portanto, não abrange todas as cotas devidas à Autarquia Federal (INSS).

O art 876, caput, não sofreu alteração

O caput do art. 876 da CLT relaciona os títulos executivos judiciais e extrajudiciais sujeitos à execução na Justiça do Trabalho e não foi impactado em sua redação pela Lei n. 13.467/2017.

Logo, são títulos executivos na Justiça do Trabalho, por força do caput do art. 876 do Estatuto do Trabalhador, “as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta – TAC – firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de conciliação Prévia – CPP”.

Há outros títulos executivos na seara laboral não relacionados no caput do art. 876 da CLT, não sendo esse normativo numerus clausus. Isso decorre da aplicação subsidiária e supletiva do direito processual comum1 2 e de outras previsões legislativas como a certidão de inscrição na dívida ativa da União de penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho3 e a autocomposição extrajudicial homologada na Justiça do Trabalho4.

Parágrafo único – Alterado com a Lei da Reforma Trabalhista

A EC n. 20/1998 introduziu no art. 114 da Constituição Federal o § 3º com a seguinte redação: “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”.

Antes disso, a Justiça do Trabalho não possuía competência material para apurar e executar créditos previdenciários. Havia, apenas, ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença trabalhista para a atuação no âmbito de sua competência.

Por sua vez, a Lei n. 10.035/2000 acrescentou parágrafo único do art. 876 do Texto Consolidado dispondo que “Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.”.

No entanto, alguns magistrados vislumbravam a possibilidade desta Especializada apurar e executar, também, a contribuição previdenciária devida sobre valores pagos decorrentes de vínculo de emprego reconhecidos

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judicialmente, inclusive para não beneficiar o infrator5 6. Outros, ao contrário, efetuavam interpretação restritiva de modo a permitir apenas a cobrança decorrente de sentença condenatória ou homologatória de acordo.

O Decreto n. 4.032/2001 acrescentou os §§ 7º ao 9º ao art. 276 do Decreto-Lei n. 3.048/19997 assim dispondo:

§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.

§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.

§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inc. II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.

A EC n. 45/2004 deu nova redação ao art. 114 da Lei Maior preceituando:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

[…]

III – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

[…]

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Todavia, até mesmo em razão da celeuma se Decreto poderia dispor mais do que a Lei8, por ocasião da Lei da Super-Receita em 20079, o parágrafo único do art. 876 da Norma Consolidada é alterado a fim de dispor:

Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (sem negrito no original)

Em razão da clareza da disposição legal não deveria haver dúvida sobre a competência material da Justiça Laboral em executar, de ofício, as contribuições sociais devidas também “sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”, ou seja, a sentença que reconhece relação de emprego deveria permitir também a apuração e a cobrança dos valores sonegados ao INSS de salários “pagos” durante a informalidade.

O TST, a seu turno, através de sua Súmula n. 368, alterada mais de vez, ora reconhece10 e ora nega competência material à Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuição previdenciária devida sobre vínculo declarado.

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Desde a Resolução n. 138/200511, estabelece a Súmula n. 368 do TST em seu item I12:

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ n. 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).

A negativa deve-se ao fato de mesmo com o reconhecimento de relação de emprego pela Especializada e a despeito de recolhimento das contribuições previdenciárias, a Autarquia Federal (INSS) não reconhece validade à sentença trabalhista, geralmente fulcrada em prova apenas testemunhal,13 para fins previdenciários14.

E a redação da Resolução n. 138/2005 do TST está sem sintonia com a análise do tema pelo Supremo...

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