Art. 879

AutorDesirré Dornelles de Ávila Bollmann
Páginas480-491

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CLT – texto anterior

Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º – Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de preclusão.

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição na forma do artigo 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Lei n. 13.467/2017

Art. 879 ......................................

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

(...)

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 .

Visão geral do tema

Como bem esclarece Luiz Guilherme Marinoni1, o processo civil brasileiro inspirou-se durante muito tempo na teoria chiovendiana, a qual, pela regra nulla executio sine titulo, realizava uma cisão absoluta entre o processo de conhecimento e o de execução, a ponto de se considerar uma anormalidade até mesmo a execução provisória da sentença sob o argumento de que isso se constituiria ação de execução descoincidente da certeza jurídica.

O Código Buzaid de 1973 repetia essa fórmula na redação original do art. 5832, ao reunir as execuções dos títulos judiciais e extrajudiciais, outorgando eficácia executiva para os dois e exigindo ação para o início da execução de ambos.

Com o aumento da complexidade e do volume das relações jurídicas patrimoniais e não patrimoniais no Brasil, logo se verificou a insuficiência desse modelo para a efetiva tutela do direito cuja parte autora alegava violado, pois ele favorecia o réu na procrastinação do cumprimento de sua obrigação – não raro ao ponto do esvaziamento ou perecimento do direito do autor.

Esse desequilíbrio passou a ser mitigado a partir do ano de 1994, quando foram introduzidas as técnicas antecipatórias no art. 2733, bem como as técnicas executivas viabilizadoras da tutela específica no art. 461 do CPC4.

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A partir da Lei n. 11.232/2005, houve a introdução na legislação processual civil do processo sincrético, de tal sorte que não mais subsiste a figura do processo de conhecimento, com proferimento de sentença, a qual dependeria, para sua efetivação, de um outro processo, a saber, de execução.

A referida lei transferiu do Livro II dispositivos referentes à execução de título executivo judicial para o Livro I, de tal sorte que a liquidação e a própria execução de sentença denominada de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” passaram a ser integrantes do processo de conhecimento (CPC/1973, arts. 475-A a 475-R).

Diversamente da legislação processual civil, que conheceu o processo sincrético apenas em 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho consagra, desde a sua origem, a comunhão entre o processo de conhecimento com o de execução.

De fato, a liquidação da sentença e a própria sentença constam de capítulo da Consolidação como desdobramento do processo de conhecimento, e a possibilidade de execução ex officio pelo próprio juiz ou presidente do Tribunal, então inserta no art. 878 da CLT5, apenas confirmavam a conclusão de que o ofício jurisdicional não se esgotava com o reconhecimento do direito do trabalhador por meio de sentença, senão que era necessário que se fizesse o seu cumprimento, sendo que sentença sem efetivação nada mais é do que texto sem serventia.

De fato, já Francisco Antonio de Oliveira6 alertava, com relação à fase de liquidação especificamente, que se tratava de

[ ] um incidente da fase cognitiva. Sua natureza é declaratória, posto que apenas o an debeatur é conhecido. Há incerteza no que respeita ao quantum. Conhecido este, ela se torna fase integrativa da execução.

Realmente, a liquidação nada mais é do que a quantificação numérica e pecuniária dos direitos reconhecidos em sentença.

Sob essa ótica, na redação original do art. 879 da CLT não havia menção à possibilidade de abertura de prazo às partes para manifestação sobre o cálculo, sendo que a introdução do § 2º àquele dispositivo aconteceu apenas com o advento da Lei n. 8.432, de 11 de junho de 19927.

Com efeito, na redação original do artigo constava apenas que, em sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-ia sua liquidação – de onde claro estava que se tratava o caso de liquidação por ordem judicial – a qual poderia ser feita por cálculo, arbitramento ou artigos.

Quatro foram os questionamentos levantados tocante à introdução do § 2º do art. 879 da CLT, a saber:

  1. o alcance, porquanto, em face da redação do referido § 2º do art. 879 da CLT, que faz menção à expressão “conta”, houve o entendimento de que a possibilidade de abertura de prazo para manifestação pelas partes aconteceria apenas no caso de liquidação realizada por cálculos;

  2. quanto à obrigatoriedade ou não do magistrado determinar a abertura do prazo a que se refere o parágrafo em comento, sendo que a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que o texto consagrava uma faculdade judicial, ou seja, o juiz poderia ou não abrir o prazo às partes para falarem sobre a conta;

  3. sobre a ocorrência ou não da preclusão, ou seja, se a parte, intimada, apresentasse impugnação desfundamentada ou deixasse transcorrer in albis, o prazo a que se refere o § 2º do art. 879 da CLT, ou mesmo, se deixasse de elencar algum argumento em face da conta, poderia promover a discussão por ocasião de impugnação à conta ou embargos à execução, ante o teor do § 3º do art. 884 da CLT, o qual dispõe que o momento próprio à impugnação da sentença de liquidação é a fase de embargos à penhora;

  4. se a parte teria que reiterar a impugnação realizada em face da intimação a que se refere o § 2º do art. 879 da CLT, quando do prazo da impugnação à conta e dos embargos à execução previstos no art. 884 da CLT, eis que, a uma, como dito acima, o § 3º do art. 884 da CLT dispunha que somente nos embargos à penhora seria possível questionar a sentença de liquidação, e, a duas, por ser recorrível apenas a sentença proferida em sede de embargos e execução à conta.

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Com relação às duas últimas questões, a jurisprudência se inclinou no sentido de que, se o magistrado optasse por abrir o prazo a que se refere o § 2º do art. 879 da CLT às partes com a cominação expressa da pena de preclusão, a mesma operar-se-ia tecnicamente.

Nesse sentido, a posição do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. ART. 884, § 3º, DA CLT. Acórdão regional que se manifesta sobre a questão objeto dos embargos de declaração, afastando o vício apontado. O art. 879, § 2º da CLT encerra procedimento de adoção facultativa pelo Juízo executório nada obstante, uma vez posto em prática, cominar às partes expressa preclusão em caso de silêncio. Inexiste antinomia entre a regra dos arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT, aplicável este a última quando não adotado pelo Juízo a faculdade da prévia impugnação à conta de liquidação. Inexistência de ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior. Agravo de instrumento não-provido. (TST – AIRR 126440-70.1990.5.07.0002, Relatora Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 30.05.2007, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 29.06.2007)

De qualquer sorte, ante a irrecorribilidade da decisão proferida na liquidação em face da abertura do prazo a que se refere o § 2º do art. 879 da CLT, deveria registrar os seus protestos antipreclusivos, e, posteriormente, reiterar os protestos e as razões por ocasião do prazo a que se refere o § 3º do art. 884 da CLT, a fim de viabilizar a interposição do agravo de petição.

É que, por dicção do caput e dos §§ 3º e 4º do art. 8848, combinado com o art. 897, a9, ambos da CLT, é cabível o recurso de agravo de petição após garantido o juízo e após o proferimento de sentença em embargos de execução.

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