ART. 879

AutorDesirré Dornelles de Ávila Bollmann
Páginas512-524
Desirré Dornelles de Ávila Bollmann
Art. 879
512
CLT – texto anterior
Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribui-
ções previdenciárias devidas.
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresen-
tação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previden-
ciária incidente.
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às par-
tes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamenta-
da com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Jus-
tiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para mani-
festação, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de preclusão.
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato funda-
mentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total
das verbas que integram o salário de contribuição na forma do ar-
tigo 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de
escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá
nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do
trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre
outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Lei n. 13.467/2017
Art. 879 ......................................
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às
partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena
de preclusão.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central
do Brasil, conforme a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991.
Desirré Dornelles de Ávila Bollmann
Visão geral do tema
Como bem esclarece Luiz Guilherme Marinoni1, o processo civil brasileiro inspirou-se durante muito tempo
na teoria chiovendiana, a qual, pela regra nulla executio sine titulo, realizava uma cisão absoluta entre o processo de
conhecimento e o de execução, a ponto de se considerar uma anormalidade até mesmo a execução provisória da
sentença sob o argumento de que isso se constituiria ação de execução descoincidente da certeza jurídica.
O Código Buzaid de 1973 repetia essa fórmula na redação original do art. 5832, ao reunir as execuções dos
títulos judiciais e extrajudiciais, outorgando eficácia executiva para os dois e exigindo ação para o início da exe-
cução de ambos.
Com o aumento da complexidade e do volume das relações jurídicas patrimoniais e não patrimoniais no
Brasil, logo se verificou a insuficiência desse modelo para a efetiva tutela do direito cuja parte autora alegava vio-
lado, pois ele favorecia o réu na procrastinação do cumprimento de sua obrigação – não raro ao ponto do esvazia-
mento ou perecimento do direito do autor.
Esse desequilíbrio passou a ser mitigado a partir do ano de 1994, quando foram introduzidas as técnicas an-
tecipatórias no art. 2733, bem como as técnicas executivas viabilizadoras da tutela específica no art. 461 do CPC4.
1. MARINONI, Luiz Guilherme et al. Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v. 2, p. 667.
2. CPC/1973: “Art. 583. Toda execução por base título executivo judicial ou extrajudicial.
3. CPC/1973, caput com a redação dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994, e incs. incluídos por essa legislação: “Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
4. CPC/1973: “Art. 461. Não ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. (redação dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994)”

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