Artigo 19
Autor | Calil Simão |
Ocupação do Autor | Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (PT). Mestre em Direito |
Páginas | 252-255 |
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Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses de multa.
Representar, por ato de improbidade, contra agente público ou terceiro beneficiário sabendo que o representado é inocente.
O conteúdo representado pela expressão “sabe inocente” é interessante. Sabe inocente pode corresponder a várias situações: a) promover representação conhecendo a inverdade dos fatos que imputa ao representado, abstratamente enquadráveis como ímprobos; b) promover representação por fatos verídicos mas que não se enquadram nem abstratamente nem hipoteticamente como condutas de improbidade; c) promover representação criando fatos inverídicos abstratamente enquadráveis como ímprobos.
Configura o presente crime a conduta do representante de dar ao conjunto probatório dimensão diversa da que dele se extrai mediante uma diligência normal.
Reputa-se de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Alterar os fatos significa a alteração intencional da matéria fática, como, por exemplo, situações ocorridas de forma diversa, situação que implica em exposição dos fatos em desconformidade com a verdade, configurando quebra do dever processual (CPC, art. 14, I) e, consequentemente, litigância de má-fé (CPC,
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art.17, II). É, ainda, litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; que se vale do processo para conseguir objetivo ilegal; que opõe resistência injustificada ao andamento do processo; que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; que provoca incidentes manifestamente infundados, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não procede com a boa-fé o representante que nega fato que sabe existente, ou afirma fato de cuja inexistência tenha...
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