Artículos 1.511 a 1.516

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas36-41

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Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

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1. Casamento
1.1. Conceito e finalidades

É vínculo jurídico, formalizado pelo Estado ou pela Igreja, desde que reconhecido por aquele, mediante formalidades essenciais, entre pessoas naturais, visando à recíproca assistência, tanto material como espiritual, constituindo-se assim uma família, com ou sem prole.

Todas as demais definições havidas anteriormente merecem adaptações de ordem compositiva, para que os elementos da conceituação não se contradigam entre si.

O casamento é a união de homem e da mulher, realizada segundo as prescrições da lei, para determinados fins morais, sociais e jurídicos.7Vê-se, portanto, que os elementos que se encerram na conceituação proposta acima não se coadunariam com a do festejado autor português citado, quase um modelo com atualidade jurídica e legal até a promulgação de nossa Constituição Federal e do Código Civil em vigor.

A lei brasileira buscou, no fundamento constitucional de plena igualdade entre homem e mulher e na convergência dos deveres na manutenção da vida conjugal, a composição da definição legal (art. 1.511), permitindo-se, desta forma, a atualização do conceito em virtude da possibilidade de convolação de núpcias entre pessoas de mesmo sexo, impondo as adaptações de ordem formal aos procedimentos e incidências tanto para a celebração como para a manutenção e a dissolução da sociedade conjugar, todavia, ainda aí, devem-se proceder as adaptações de aplicabilidade da norma aos parâmetros jurídicos hodiernos.

De há muito que a finalidade da celebração do casamento deixou de ter caráter eminentemente protetivo e voltado para a procriação e manutenção da prole.

O casamento tem, por ser uma das formas de se instituir a unidade familiar, caráter calcado na...

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