Artículos 1.523 e 1.524

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas69-72

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Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez, por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

1. Direito Material

Os comumente denominados impedimentos impedientes estão catalogados no Código Civil como causas suspensivas, o que significa que o casamento entre as pessoas em seu rol anotados é possível de ser celebrado, mas sob determinadas restrições ou, como se pode dizer, de certa forma, sob as penas pela desobediência ao preceito legal. É o que ocorre com o viúvo ou viúva que tiver filhos do casamento findo contrair núpcias sem dar partilha dos bens aos filhos, o que impõe o regime de separação obrigatória de bens, uma vez que a causa suspensiva aqui anotada se manifesta para que os patrimônios não se confundam (art. 1.523, I).

De outro tanto, a fim de que evite a presunção de paternidade ou a turbatio sanguinis, não deverá a mulher viúva, ou cujo casamento

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tenha sido nulo ou anulado nos dez meses subsequentes à dissolução de seu casamento, contrair novas núpcias (art. 1.523, II).

Para contrair novo casamento as pessoas que se divorciam deverão resolver a partilha de bens do casamento anterior (art. 1.523, III).

De maneira semelhante, os tutores, curadores, descendentes, as cen dentes, irmãos e cunhados ou...

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