Artículos 1.596 a 1.606

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas199-216

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Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 (trezentos) dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

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DIREITO MATERIAL

A relação de parentesco existente entre a prole e os progenitores chama-se filiação, quando considerada, ascensionalmente, dos filhos para seus imediatos ascendentes; paternidade, quando considerada descensionalmente, do pai para o filho; e maternidade quando ainda descensionalmente, se tem em mira a mãe em face do filho.144Filiação é a relação biológica ou civil que se desenvolve entre pessoas, quer derivada da consanguinidade, quer de adoção que estabeleça liame jurídico voltado para a convivência e assistência dos pais para com os filhos até o instante em que estes possam prover a proteção e conservação daqueles (CF, art. 229).

· CONSTITUIÇãO FEDERAL, art. 229.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Entre os filhos, havidos ou não do casamento, da união estável ou de qualquer outra relação ainda que adulterina ou espúria, não haverá tratamento diferenciado, sendo-lhes garantida a igualdade de tratamento e proibidas quaisquer formas de discriminação ou de denominações que provoquem os mesmos efeitos (art. 1.596).

Esta é previsão não apenas legal, mas antes constitucional (art. 227, § 6º), que visa a impedir que o comportamento dos pais resulte em prejuízos aos filhos.

· CONSTITUIÇãO FEDERAL, art. 227, § 6º.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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A filiação presume-se do pai sobre os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, decorrente de morte, separação judicial, nulidade ou anulação do casamento. Da mesma forma, aqueles filhos havidos por inseminação artificial homóloga, ainda que falecido o marido, ocorrendo o mesmo sob as implantações de embriões excedentários, além das inseminações artificiais heterólogas, desde que com a autorização do marido.

Sob o aspecto da filiação, malgrado todo o avanço a fim de que se conheça com a maior precisão possível os pais, o Código Civil lida desde há muito com presunções de paternidade.

Tem-se, pois, como presuntivamente havido na constância do casamento o filho nascido nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal (art. 1.597, II), ou aqueles que tenham sido havidos por inseminação artificial na qual o doador do material genético tenha sido o pai e a mãe (inseminação homóloga), presumindo-se por igual quando a inseminação é heteróloga, desde que o material genético não seja do pai ou da mãe, mas de doador.

Da mesma forma, tem-se por filhos do casal os nascidos da implantação de embriões estocados, a partir de sua implantação no sistema reprodutor feminino, que não precisa ser necessariamente o da mãe, mas sim de outra mulher.

Quando a mulher que tenha seu casamento dissolvido por morte de seu marido, ou por anulação, tiver se casado, em desatenção ao disposto no artigo 1.523, II, ou seja, antes de decorridos dez meses da dissolução do casamento, presumir-se-á a paternidade do marido do primeiro casamento; se nascido no prazo de preservação de trezentos dias, e uma vez nascida a criança após decorrido o prazo de dez meses e dentro dos seis meses subsequentes, presume-se filho do segundo marido (art. 1.598).

· CÓDIGO CIVIL, art. 1.523, II.

Art. 1.523. Não devem casar:

(...)

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

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De se notar que a presunção aqui não se dá com o jure et de jure, não se podendo traduzir em presunção absoluta, mas sim, de fato, comportando prova em sentido contrário.

Prova que elide a paternidade resultante da presunção acostada no artigo em exame é a perícia médica que demonstre a impotência generandi, o que se identifica com a impossibilidade de gerar.

De tal sorte que, se restar provada a impotência generandi, não se há falar em possibilidade de que pessoa nessas condições possa ter gerado o filho (art. 1.599).

De outro tanto, não basta que se prove ou que tenha confessado a mulher adultério para que se elida a presunção noticiada na lei, uma vez que hodiernamente se pode identificar com perfeita precisão a paternidade, o que deverá levar em conta, o juiz, na hora de avaliar a conclusão sobre a paternidade, em vista das presunções legais. Ademais, o fato de ter havido adultério não induz necessariamente à paternidade do cúmplice, devendo essa questão ser objeto de prova pericial específica (art. 1.600).

Da presunção advinda dos artigos anteriormente aduzidos, cabe ao pai a legitimidade para fazer debelar a presunção por meio de ação negatória de paternidade, que, pela sua gravidade e natureza, poderá ser intentada em qualquer tempo, uma vez que imprescritível o direito acionário dela decorrente (art. 1.601, caput).

A ação tem caráter personalíssimo, mas, uma vez iniciada pelo impugnante, transfere-se aos seus herdeiros caso lhe sobrevenha a morte no curso do processo (art. 1.601, parágrafo único).

De outra parte, não é suficiente a confissão materna para que se levante a presunção de paternidade estabelecida no artigo 1.598, seja porque se trata de direito indisponível, seja porque há meios científicos específicos para que tal presunção venha a ser levantada, sem que o comportamento da mãe venha a derrubá-la (art. 1.602).

A filiação prova-se pela certidão extraída do livro respectivo de nascimentos existente no Cartório de Registro Civil (art. 1.603). Anote-se que o procedimento administrativo dos assentos de nascimento está regulamentado na Lei nº 6.015/73, artigos 50 e seguintes.

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· Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 50.

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

  1. ) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco)...

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