Artículos 1.618 a 1.629

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas229-256

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Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

· Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.)

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

· Artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009

Arts. 1.620 a 1.629. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.)

DIREITO MATERIAL

1. Advertência

A Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que, entre outras disposições, alterou o Código Civil, dando nova redação aos arts. 1.618 e 1.619 e revogou os arts. 1620 a 1629, estabeleceu novas regras para a adoção, instituto que passou a ser regulado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Considerações antecedentes

A evidência científica induz que se verifique com facilidade ser a raça humana o conjunto total dos hominídeos da espécie (Homo sapiens) e subespécie (Homo sapiens sapiens).

Utiliza-se da palavra raça para designar o único entendimento capaz de traduzir o grau de igualdade que todo ser humano comporta em relação aos demais seres da mesma espécie, única raça humana, sem estratificações ou elementos distintivos.

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A ciência demonstrou suficientemente não haver diferenças biológicas e de estrutura elementar entre todos os seres humanos.

Cor de pele, situação geográfica de nascimento, costumes, idiomas, ou outras quaisquer formas de diferenciação ou classificação pseudo-científicas não se aplicam à raça humana, enquanto seres dotados de inteligência e abstração.180As possíveis diferenças que se podem constatar, nos dias que correm, não encontram fundamento na formação biológica da Humanidade e sim no tratamento que a própria Humanidade se dispensa política e socialmente. As diferenças de inteligência e aptidões pessoais somente podem ser verificadas se e semomente se as condições de tratamento desde a concepção forem iguais para todo o contingente analisado. Vedada a igualdade de tratamento a todos os seres veda-se, por igual, a possibilidade de verificação e apontamentos que visem a identificar seres superiores ou inferiores entre as parcelas humanas examinadas.

Exclareça-se, por oportuno, que as diferenças acima elencadas não esbarram na absoluta igualdade biológica da qual os seres humanos são dotados, não havendo nada de utópico dizer que todos pertencemos à mesma família, conquanto nem todos tenhamos a mesma aparência.

Nessa medida, a filiação advinda da geração consanguínea não difere daquela que se estabelece pela adoção, considerada essa sob a égide da vontade e acolhimento de ser humano por outro a partir de laços afetivos.

As relações humanas evoluirão (já poderiam ter evoluído) para a concepção de que os laços familiares devem ser tratados sob o pálio da inteligência não do instinto, do sentimento raciocinado de preservação da espécie pela manutenção de cada um de seus membros. Fatores que fatalmente porão em harmonia todo o planeta e com razoável quantidade de boa vontade, diminuirão a necessidade da edição de tantos

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diplomas legais que visam a proteger esta ou aquela sessão da humani-dade, esta ou aquela minoria, esta ou aquela parcela de pessoas que são tratadas de forma incompatível com o sentimento humano.

Para as concepções jurídicas, a filiação biológica e a adoção, quanto aos seus efeitos, se equivalem, isto vem tanto inscrito no parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, como no artigo 1.596 do Código Civil e artigo 20 da Lei nº.8.069/1990, o que representa avanço importante conseguido no Basil apenas no século passado, servindo, entretanto, de elemento de igualização entre os decendentes e diminuindo as diferenças de tratamento entre os adotados e filhos biológicos.

4. Regramento

Trata-se neste capítulo exclusivamente da adoção, o que importa em deixar ao largo todas as questões relativas à proteção do menor nos termos propostos na lei em tela, isto é, não se vai aqui analisar as questões que se desenvolvem a partir da exposição do menor ou do adolescente aos perigos e abusos aos quais a legislação se contrapõe. Parte-se, assim, da pressuposição de que a adoção é a atitude derradeira, não se indagando das possibilidades que a lei designa.

Constitui-se, portanto, de medida extraordinária, uma vez que se deduz pela leitura legal que a família natural (ECA, art. 25), assim compreendida aquela na qual nasce o adotando e se constitui pelo menos dele próprio e um de seus genitores, é designada tradicionalmente como o melhor ambiente para seu desenvolvimento.

· Lei nº.8.069, de 13 de Julho de 1.990

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Para o trato do tema em desenvolvimento, admite-se a adoção como meio definitivo e irrevogável de submissão do adotando em

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família substituta (ECA, art. 39, § 1º), devendo, sempre que possível, ser esse ouvido antes de a sentença ser prolatada (ECA, art. 28, § 1º e 2º), e como providência obrigatória, necessariamente, quando se tratar de adolescente (§ 2º).

· Lei nº.8.069, de 13 de Julho de 1.990

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

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A adoção pode, pois, ser pleiteada, como se disse antes, por qualquer pessoa capaz, casada ou em União Estável, havidas tais condições entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes181, submetidas, por certo, às mesmas regras (ECA, art. 42, caput), estando, por óbvio, excluídos desse rol os ascendentes e seus irmãos (ECA, art. 42, § 1º).

· Lei nº. 8.069, de 13 de Julho de 1.990

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que...

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